TJSP - 1017725-97.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017725-97.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Duran Gutierrez Heredia - Cb Produções - - Ingresse - Ingressos para Eventos S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré às fls. 270/275, em face da sentença de mérito anteriormente proferida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração têm finalidade específica, qual seja, a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais.
Alegada omissão quanto à iniciativa da parte autora em ajuizar a demanda não prospera, porquanto a decisão foi suficientemente clara ao assentar que é faculdade do consumidor ingressar em juízo para defesa de seus direitos, desde que respeitado o prazo prescricional aplicável.
Não há, portanto, omissão a ser sanada.
As demais questões deduzidas pela embargante revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria já apreciada e decidida na sentença.
Tal pretensão, todavia, deve ser veiculada pelos meios recursais adequados, e não por meio de embargos declaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 270/275.
Intime-se. - ADV: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP), RENAN LOPES MACHADO (OAB 302685/SP), FABIO LUIZ SANTANA (OAB 289528/SP), VICTOR AUGUSTO IANNUZZI CORRÊA (OAB 437517/SP) -
01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/08/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 13:56
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 01:56:20, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
15/04/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:39
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 10:39
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 11:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 01:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
28/06/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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