TJSP - 1001314-42.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 23:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:18
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001314-42.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Andreza Regina Valsecchi Sampaio - Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos em saneador. 1.
A impugnação ao valor atribuído à causa não comporta acolhimento.
Isso porque o valor indicado pela parte autora guarda observância ao comando legal contido nos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil, correspondendo aovaloreconômico pretendido com a propositura da demanda.
Ressalte-se, ademais, que a alegação de que ovalorseria "descabido e totalmente fora da realidade processual" (fls. 66), não pode ser acolhida para fins de alteração dovalordacausa, pois diz, na verdade, com o mérito da causa.
Rejeito, pois, a preliminar.
No mais, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, partes legítimas e representadas nos autos.
Processo em ordem, de maneira que dou o feito por saneado. 2.
Postula a parte autora seja a ré condenada ao reembolso integral da quantia despendida pela requerente com os procedimentos reparadores indicados pelo médico (mastopexia com próteses mamárias, braquioplastia bilateral e ritidoplastia (lifting facial).
Sustenta que teve que arcar com o valor de R$ 32.616,36 diante da negativa da parte ré em cobrir os procedimentos necessários para continuidade de seu tratamento da obesidade mórbida.
Para tanto, alega não se tratar de procedimento estético, mas reparador.
A parte ré, por sua vez, salienta que o procedimento não foi indicado para tratamento ou melhora da saúde da autora, sendo meramente estético e, portanto, não coberto pelo plano de saúde, sustenta a ausência de solicitação e comprovação da negativa.
No entanto, com base nas informações constantes dos autos estar a autora em contínuo tratamento da obesidade mórbida inverto o ônus probatório a fim de que comprove a parte ré que os procedimentos realizados pela autora se trata de cirurgia estética, não reparadora. 3.
Distribuído o ônus probatório, passo a analisar as provas pretendidas pelas partes e a necessidade de sua produção para solução dos fatos controversos nos autos. 3.1.
A comprovação da natureza do procedimento realizado pela autora estética ou reparadora depende da produção da prova pericial médica requerida pela parte ré.
Logo, defiro a produção de prova pericial médica.
Por ofício, requisite-se data para realização de perícia médica junto ao IMESC/SP, fixando-se em 60 (sessenta) dias o prazo para apresentação do laudo, contados da data da realização do exame pericial.
Com a informação da data do exame, intime-se, por mandado, a parte autora para comparecimento.
Tratando-se de perícia requerida pela parte ré, com fundamento no art. 95, caput, do CPC, os honorários periciais deverão ser custeados pela parte ré.
Tão logo especificados os honorários, intime-se para depósito.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC.
Formulo os seguintes quesitos do Juízo: (i) Os procedimentos realizados são necessários para melhora da qualidade de vida e saúde da autora na continuidade do tratamento da obesidade mórbida? Explique. (ii) Trata-se de procedimento estético ou reparador? Explique. 3.2.
Faculto a juntada de documentos NOVOS, intimando-se o adverso daquilo que for juntado pela parte contrária.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Por fim, indefiro os pedidos da requerida de expedição de ofícios à ANS e ao NAT-JUS.
Com relação à primeira, suas regulamentações são públicas e podem ser apresentas pela própria parte.
No tocante ao NAT-JUS, não se revela necessário no caso, tendo em vista que a questão em apreço carece de esclarecimentos a serem feitos por prova pericial - acima deferida.
Intimem-se (na íntegra) e cumpra-se. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP) -
27/08/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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21/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:13
Expedição de Carta.
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13/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 08:18
Recebida a Petição Inicial
-
11/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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