TJSP - 1006620-62.2023.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
20/05/2025 09:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/02/2024 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/02/2024 20:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 17:11
Julgada Procedente a Ação
-
27/10/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 13:07
Juntada de Petição de Réplica
-
19/10/2023 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 14:10
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/10/2023 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 07:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 05:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) Processo 1006620-62.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diogo Laguna Ávila, Sonnaly Andrade Xavier -
Vistos.
DIOGO LAGUNA ÁVILA e SONNALY ANDRADE XAVIER, propuseram AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA contra PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA,, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa RCI BRASIL; a declaração da extinção do contrato nº 10823-0265-MAS-2SAP-06, firmado em 08/05/2023; a declaração de nulidade da cobrança da comissão de intermediação/corretagem; a revisão das cláusulas penais com a declaração de nulidade da taxa administrativa, devendo incidir apenas a cláusula penal no percentual máximo de 20% sobre o período de vigência do contrato, mantendo integral a taxa de fruição; alternativamente, a revisão das cláusulas penais com a declaração de nulidade da taxa administrativa, devendo incidir apenas a cláusula penal no percentual máximo de 20% sobre o montante efetivamente pago pelos autores até a presente data, mantendo integral a taxa de fruição; e a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono dos consumidores.
Em sede de antecipação da tutela pedem a suspensão os pagamentos e a proibição de inclusão dos nomes dos autores em cadastros de devedores.
Juntaram documentos.
Pois bem! A concessão de tutela antecipada reclama, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a probabilidade do direito invocado; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em testilha, pretende a parte autora a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas referente ao contrato de férias compartilhadas nº 10823-0265-MAS-2SAP-06, alegando que houve omissão nas informações sobre o contratado pelas corrés.
Havendo comprovação nos autos da contratação entre as partes e diante da possibilidade de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, com possível abalo de crédito, restam presentes os requisitos para a concessão da medida (mesmo porque, em caso de improcedência da ação, será perfeitamente possível reverter a tutela ora antecipada).
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança das parcelas vencidas, além das vincendas, devendo as rés se absterem de qualquer ato de cobrança de tais dívidas, inclusive quanto à inserção do nome da parte autora junto ao rol de maus pagadores, até julgamento definitivo desta ação, sob pena de multa equivalente ao dobro do título, para cada ato tido como indevido, sem prejuízo de outras sanções legais.
Em razão de tratar-se de obrigação de fazer e consoante orientação do C.STJ (Súmula 410), a fim de que não haja nulidade em eventual execução da multa cominatória, expeça-se mandado de citação e intimação, sem prejuízo de servir esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte interessada e comprovada nos autos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:17
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 16:17
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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