TJSP - 0004912-50.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
02/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004912-50.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1004717-63.2016.8.26.0071) (processo principal 1004717-63.2016.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Izabel Fischer - - MARIZA APARECIDA FISCHER LEITE - - Mary Nyrthes Ficher Rubira - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Há divergência entre as partes sobre a existência e extensão de eventual montante devido pelo executado em favor da parte exequente.
O feito prossegue em razão da aplicação do Tema n.º 677, STJ.
Referido tema tem a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Tem-se, portanto, que o pagamento efetivado apenas para garantia do Juízo não significa pagamento voluntário, já que seu levantamento - e a satisfação do direito do credor - ficam condicionados a futura decisão judicial.
Tal situação, contudo, não significa que os acréscimos constantes do art. 523, §1º, do CPC incidam sobre a totalidade do valor atualizado.
Inegável que, diante da condição suspensiva para levantamento do depósito feito, os consectários da mora (correção monetária e juros) incidirão sobre a totalidade da obrigação, porquanto persiste a mora do devedor.
Este é o entendimento firmado no tema invocado pelo credor.
Contudo, a incidência de multa e honorários advocatícios devem ocorrer apenas sobre a diferença do saldo devedor, tal como estabelece o art. 523, §2º, do CPC.
Sobre o tema, assim posicionou-se o E.
TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAPRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/15 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte exequente - Cabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ, inclusive com rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC - Precedentes do C STJ - Decisão reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou sua incidência até o efetivo pagamento - Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada - Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C.
STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda - Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Incidência de multa e honorários após o primeiro depósito - Cabimento - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida.
Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177448-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025)" Observa-se da planilha de cálculos de fls. 28/29 que a parte exequente fez lançar tais verbas sobre a totalidade do débito atualizado e não sobre a diferença apurada.
Desta feita, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação trazida pelo executado.
Determino que a parte autora apresente nova planilha de cálculos considerando os parâmetros acima identificados e os depósitos e levantamentos já realizados.
Com a juntada, concedo prazo de quinze dias para manifestação do executado.
Após, tornem conclusos na fila "Decisão-Interlocutória".
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
O patrono do exequente já receberá a verba honorária nesta fase do processo por força de lei, e nova condenação acarretaria "bis in idem".
Afora, conforme Súmula n.º 519 do C.
STJ, que diz: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, Dje 02/03/2015) e Enunciado n.º 51 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, a seguir: A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença. não cabem honorários de advogado quando a impugnação é rejeitada.
O patrono da executada, por sua vez, conquanto tenha havido parcial acolhimento de seus pedidos, constato que não resultaram em significativa redução do valor perseguido pelos credores ou extinção da execução.
Intime-se. - ADV: RENATO BUENO DE SOUZA FILHO (OAB 305080/SP), EDUARDO DE MARTINO LOURENÇÃO (OAB 225240/SP), EDUARDO DE MARTINO LOURENÇÃO (OAB 225240/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), RENATO BUENO DE SOUZA FILHO (OAB 305080/SP), RENATO BUENO DE SOUZA FILHO (OAB 305080/SP), EDUARDO DE MARTINO LOURENÇÃO (OAB 225240/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) -
21/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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12/08/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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03/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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04/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:31
Apensado ao processo
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14/04/2025 16:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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