TJSP - 0003693-95.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0003693-95.2025.8.26.9061/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Agravante: Prefeitura Municipal de Praia Grande - Agravado: Nadja Ferreira da Silva -
 
 Vistos.
 
 Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada em 5 (cinco) dias.
 
 Após, conclusos.
 
 Int. - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Advs: Roberto Mario Morganti (OAB: 189152/SP) - Adriano Beira Pereira da Silva (OAB: 355469/SP) - Mario Henrique Bernardes Pereira (OAB: 296866/SP)
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                                            08/09/2025 16:03 Despacho 
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                                            03/09/2025 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 14:09 Subprocesso Cadastrado 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0003693-95.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Prefeitura Municipal de Praia Grande - Agravado: Nadja Ferreira da Silva - Vistos O agravo de instrumento não pode ser conhecido.
 
 A r. decisão agravada foi proferida em 06/02/2025.
 
 A ciência da intimação se deu na mesma data (pg. 43 e 44/45), com início do prazo em 17/02/2025 (pg. 50/51) e decurso em 12/03/2025.
 
 Ademais, não há prazo em dobro para a Fazenda Pública (g.n): Lei nº 12.153/2009, art. 7º - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
 
 ENUNCIADO 13- A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - - art. 7.º da Lei n. 12.153/09 (XXXIX Encontro- Maceió-AL).
 
 Em que pese o Enunciado 13 do FONAJE, para a Fazenda Pública, asseverar que não haveria prazo diferenciado para a Fazenda Pública e que a contagem se daria em dias corridos, ele ficou superado pelo Art 12-A da Lei 9.099/95 (g.n): Art. 12-A.
 
 Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
 
 Deste modo, depreende-se a intempestividade do recurso interposto apenas em 25/03/2025.
 
 Desta maneira, deixo de conhece-lo, restando prejudicado o pedido de sustentação oral.
 
 Nesse sentido, já julgou este Colégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDICAMENTO - TETO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) - Decisão que indeferiu o pedido de sequestro de verbas públicas para compra do fármaco diante da não observância do limite PMVG nos orçamentos apresentados - Pedido de reconsideração indeferido que não renova, interrompe, nem suspende o prazo recursal - Intempestividade configurada - Precedentes do Colégio Recursal - Recurso da autora não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0106904-50.2025.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 I.Caso em Exame: O agravante interpôs recurso contra decisão que rejeitou pedido de reconsideração de decisão interlocutória.
 
 A decisão que se pretende revisar, na verdade, foi publicada em 01 de novembro de 2024, iniciando o prazo para recurso em 04 de novembro de 2024 e findando em 18 de novembro de 2024.
 
 O recurso foi considerado intempestivo.
 
 II.Questão em Discussão: 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de reconsideração suspende o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento.
 
 III.Razões de Decidir: 3.
 
 A apresentação de pedido de reconsideração não suspende a fluência do prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento. 4.
 
 Jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Colégio Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo confirma que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal.
 
 IV.Dispositivo e Tese 5.
 
 Recurso não conhecido por intempestividade.
 
 Tese de julgamento:1.
 
 Pedido de reconsideração não suspende prazo recursal.
 
 Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2091443-66.2021.8.26.0000, Rel.
 
 Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 02.07.2021.
 
 TJSP, Agravo de Instrumento 0101967-65.2023.8.26.9061, Rel.
 
 Luís Gustavo da Silva Pires, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 26.01.2024.
 
 TJSP, Agravo de Instrumento 3000354-14.2024.8.26.9061, Rel.
 
 Flávio Pinella Helaehil, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 19.03.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 0119424-76.2024.8.26.9061; Relator (a):Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Hortolândia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão determinando a adequação do pedido ao limite de 60 salários-mínimos na data da propositura da demanda, da qual a agravante foi intimada em 06/11/2024 - Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo para o agravo - Recurso interposto depois de decorrido o prazo legal (CPC, 1.003, § 5º) - Intempestividade - Preclusão temporal - Agravo não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100366-53.2025.8.26.9061; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Hortolândia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME. 1.
 
 Agravo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 Saber se o pedido de reconsideração interrompe ou suspende o prazo recursal.
 
 III. 3.
 
 O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, de maneira que, contado o prazo de 15 dias, desde a publicação da decisão impugnada, é intempestivo o agravo interposto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE. 4.
 
 Agravo não conhecido.
 
 Tese: "5.
 
 O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo de 15 dias para interposição do agravo de instrumento no JEFAZ".
 
 Dispositivo relevante citado: artigo 1.003, par. 5o. do CPC.
 
 Jurisprudência relevante citada: C.R., Agravo de Instrumento 0112619-10.2024.8.26.9061; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho; Agravo de Instrumento 3001788-38.2024.8.26.9061; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires(TJSP; Agravo de Instrumento 0003624-97.2024.8.26.9061; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Regente Feijó -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024) Bem como o Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória fundada em cheque prescrito - Decisão agravada indeferiu pedido de pesquisa e penhora de bens em nome de terceiro - Intempestividade - A decisão lesiva não é aquela que denegou o pedido de reconsideração, mas a decisão judicial, irrecorrida, que indeferiu o pedido de pesquisa e penhora - Pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso apropriado, que se inicia da publicação da decisão lesiva ao interesse da postulante - Recurso intempestivo (art. 1003, §5º, do CPC) - Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2205848-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Intempestividade do recurso - Não conhecimento - A decisão que causou o gravame foi publicada em 08 de outubro de 2020 e a recorrente, ao invés de interpor o recurso cabível, limitou-se a protocolar pedido de reconsideração, o qual restou indeferido, interpondo o presente recurso somente em 26 de abril de 2021, muito após o prazo legal (CPC, 1.003, § 5º) - Pedido de reconsideração que não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal que já se iniciou - Jurisprudência pacífica sobre o tema - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091443-66.2021.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021) Comunique-se ao Juízo a quo (via e-mail), servindo a presente de ofício, dispensadas as informações.
 
 Int. - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Advs: Roberto Mario Morganti (OAB: 189152/SP) - Mario Henrique Bernardes Pereira (OAB: 296866/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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