TJSP - 1046855-48.2017.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Ngelo Brandi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 06:52
Subprocesso Cadastrado
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01/09/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:03
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
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01/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1046855-48.2017.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Anesio Jose Vetorasso - Apelada: Angela Márcia Matos Diniz e outro - Apelado: Heil Assessoria Imobiliaria Ltda - Apelado: Dalmo Paixão (Espólio) e outros - Apelada: Rachel Vicente Ferreira - Apelado: BANCO BRADESCO S/A - Apelado: ROSA CELIA (Espólio) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso.
V.
U.
Sustentaram oralmente o Dr.
Francisco Oliveira Thompson Flores, OAB/DF 17.122, o Dr.
Pedro Augusto de Oliveira Costa, OAB/SP 308.846 e a Dra.
Debora Ines Kram Baumöhl Zatz, OAB/SP nº 155.934. - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA COM PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - AUTOR QUE, NA CONDIÇÃO DE CREDOR, BUSCA REVERTER A ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SEUS DEVEDORES - IMÓVEL QUE FOI DADO EM PAGAMENTO MEDIANTE ESCRITURA COMPROVADAMENTE FALSA, MAS LEVADA A REGISTRO - POSTERIORES TRANSAÇÕES SUCESSIVAS - SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, SEM RETORNO DO IMÓVEL AO STATUS QUO ANTE EM VIRTUDE DE ESTAR NAS MÃOS DE TERCEIROS DE BOA-FÉ - PRETENSÃO DO AUTOR DE IMPOR A EVICÇÃO AOS ADQUIRENTES, A FIM DE QUE O IMÓVEL POSSA SATISFAZER A EXECUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - EMBORA COMPROVADO O CARÁTER FRAUDULENTO DA ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO LEVADA A REGISTRO, E CONQUANTO TAL CIRCUNSTÂNCIA ENSEJE NULIDADE, INVIÁVEL A SUA DECRETAÇÃO ANTE O LONGO TEMPO DECORRIDO, ABARCANDO TERCEIROS DE BOA-FÉ SOBRE OS QUAIS JÁ REPOUSAM OS DIREITOS INERENTES À USUCAPIÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 5º, DA LEI Nº 6.015/73 - VERIFICAÇÃO, ADEMAIS, DE INÉRCIA DO PRÓPRIO APELANTE NO MANEJO DA PRETENSÃO CIVIL DECLARATÓRIA - SENTENÇA QUE BEM EQUALIZOU O LITÍGIO E, ASSIM, DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Augusto de Oliveira Costa (OAB: 308846/SP) - Vinicius Nicolau Gori (OAB: 280846/SP) - Savio de Faria Caram Zuquim (OAB: 9191/DF) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Francisco Oliveira Thompson Flores (OAB: 17122/DF) - Rachel Vicente Ferreira (OAB: 10681/DF) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - 4º andar -
27/08/2025 15:01
Acórdão registrado
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27/08/2025 14:18
AcórdãoFinalizado
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27/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:30
Não-Provimento
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27/08/2025 09:30
Julgado
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15/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:41
Ato ordinatório
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14/08/2025 14:04
Inclusão em Pauta
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07/07/2025 15:33
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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07/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/05/2025 17:34
Despacho
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28/04/2025 18:11
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:03
Recebidos os autos do MP
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17/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:15
Parecer - Prazo - 10 Dias
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06/03/2025 12:14
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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06/03/2025 09:45
Distribuído por competência exclusiva
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27/02/2025 00:00
Publicado em
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24/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/02/2025 10:27
Processo Cadastrado
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20/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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19/02/2025 14:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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