TJSP - 1031064-47.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031064-47.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - André Francisco de Souza - Republicação:
Vistos.
Trata-se de ação proposta por André Francisco de Souza contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Foi determinado a fls. 82/83, que a/o/ os autora/ autor/ autores emendassem a sua petição inicial nos seguintes termos: "
Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar certidão de validade das assinaturas apostas a fls. 12 e fls. 13; b) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido c.1, fls. 07, o código e a denominação das verbas pretendidas; c) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido c.2, fls. 07, o período correspondente (termo inicial e termo final), considerando-se que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); d) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: demonstrativos de pagamento relativo a todo o período requerido, nos termos do art, 320 do CPC; e) apresentar nova planilha de cálculo que demonstre mensalmente os valores requeridos, contendo as seguintes colunas: mês/ano de referência, valor recebido por bonificação por resultado, valor recebido por 13º salário, terço constitucional de férias (sem a inclusão da bonificação por resultado), valor reflexo no 13º salário e terço constitucional de férias pretendido (com a inclusão da bonificação por resultado), valor do 13º salário e terço constitucional devido (valor pretendido valor recebido), atualização monetária, com linha somatória ao final de cada coluna, nos termos do art. 320 do CPC. 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso).
Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 2289268-13.2024.8.26.0000 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor.
Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior.
Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal.
Intime-se. ".
Contudo, decorrido o prazo concedido (fls. 87), não foi apresentada a emenda à inicial, tampouco foi apresentada justificativas para o não cumprimento.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Ao final, regularizadas as custas, arquivem-se, com as anotações necessárias.
P.I.C. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP) -
03/09/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:52
Remetido ao DJE para Republicação
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03/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:15
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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01/09/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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