TJSP - 1000378-17.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000378-17.2025.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Bonanza I -
Vistos.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, §2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art. 830, do CPC.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, nem mesmo sejam indicados bens à penhora, poderá ser efetuado a penhora de bens pelo sistema SISBAJUD, cabendo ao credor o recolhimento das custas cabíveis para implementação da providência.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Com o decurso do prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado positivo, requerendo o que de direito.
Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC.
Em seguida, segue CERTIDÃO automaticamente emitida, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do Artigo 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar o seu protocolo.
Intime-se. - ADV: JULIO KIYOSHI OTANI (OAB 281680/SP) -
25/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 13:58
Recebida a Petição Inicial
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03/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 21:47
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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