TJSP - 0000285-87.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000285-87.2025.8.26.0625 (processo principal 1006905-35.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Ana Maria Caramello de Melo - Vistos Defiro o pedido de penhora de dinheiro existente em eventuais contas bancárias de titularidade do(s) devedor(es) mediante ordens sucessivas e automáticas de bloqueio, a serem executadas pelo período de 30 (trinta) dias, ou até que seja bloqueado o valor total executado, liberando-se a quantia excedente.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo:Leni Gomes Valor atualizado: R$18.734,57 Havendo ÊXITO parcial ou total no cumprimento da ordem judicial, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, para fins do art. 854, §3º, do CPC.
Caso o devedor não tenha advogado constituído, intime-se-o pessoalmente pelo correio, devendo o credor, neste caso, providenciar os meios necessários, sendo intimado para tanto.
Decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC (5 dias), sem manifestação do devedor, providencie a Serventia o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado.
Confirmada a transferência por meio do portal de custas, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Faça-se constar nessa intimação que o silêncio do credor importará na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada.
Caso o VALOR bloqueado seja ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido no art. 836, caput do CPC inferior ao valor das custas da execução -, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro.
Na sequência, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com a baixa de estilo.
NÃO EXITOSO o cumprimento da decisão, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Int. - ADV: VANER DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 244851/SP), RAFAEL ROSSENER NOGUEIRA (OAB 476565/SP) -
28/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/08/2025 11:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/08/2025 11:27
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/07/2025 08:11
Bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/06/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:18
Expedição de Carta.
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16/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:27
Ato ordinatório
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15/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 03:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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26/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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23/04/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 12:20
Ato ordinatório
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19/03/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:24
Indeferido o pedido
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14/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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10/03/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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07/03/2025 19:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:20
Expedição de Carta.
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25/01/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 13:09
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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24/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 13:30
Ato ordinatório
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21/01/2025 07:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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