TJSP - 1007496-78.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007496-78.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago Santos de Sales - Magnashow Eventos Ltda(tomorroland Brasil) - - Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e Segurança - - It Art Tecnologia S/A (inti) - - BANCO BRADESCO S/A e outros - Dispositivo.
Ante o exposto: (i) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação aos requeridos Dc Set Participacoes Ltda (Dcsetgroup); Dc Set Shows E Entretenimento Ltda (Dc Set Group); e Atlantico Promocoes Ltda, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. (ii) JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações realizadas em benefício de "RAELMA BARBO", e condenar o requerido Banco Bradesco S/A ao estorno de eventuais valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente desde o desembolso pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406, §1º do CC). (iii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido para condenar os requeridos Magnashow Eventos Ltda(Tomorrowland Brasil), e It.Art Tecnologia S.A ao pagamento de indenização por danos (a) materiais, no valor de R$ 464,33, corrigidos monetariamente desde o desembolso pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406, §1º do CC); e (b) morais, no valor de R$ 5.000,00 acrescidos de juros de mora desde o evento danoso correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406, §1º do CC) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC).
Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso.
Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa).
Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem.
Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital.
O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal.
Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" "Primeira Instância" "Cálculos de Custas Processuais" "Juizados Especiais - Custas e Despesas" "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração".
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), SILVANA SANCHES NAKAYAMA (OAB 163791/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), LUANA LEITE DE MOURA (OAB 383552/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), JULIANO GARBUGGIO (OAB 505598/SP) -
01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 18:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Réplica
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01/11/2024 07:39
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 07:39:40, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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31/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 04:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:48
Expedição de Carta.
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13/09/2024 12:15
Autos no Prazo
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14/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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25/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 19:00
Expedição de Carta.
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24/07/2024 19:00
Expedição de Carta.
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24/07/2024 19:00
Expedição de Carta.
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24/07/2024 19:00
Expedição de Carta.
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24/07/2024 19:00
Expedição de Carta.
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24/07/2024 19:00
Expedição de Carta.
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24/07/2024 19:00
Expedição de Carta.
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24/07/2024 16:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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18/06/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/10/2024 04:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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15/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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