TJSP - 4004850-37.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 10:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004850-37.2025.8.26.0007/SP AUTOR: POLO COMERCIO DE DIVISORIAS E FORROS LTDAADVOGADO(A): CICERO DONISETE DE SOUZA BRAGA (OAB SP237302) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de Ação de Indenização por Danos e Materiais com pedido de antecipação provisória de urgência antecipada, visando a parte autora, desde logo, determinar a liberação imediata da motocicleta placa DZN 3045 em seu favor, sem qualquer cobrança de taxas, multas, estadias ou encargos, tendo em vista a posse legítima e ausência de sua culpa ou responsabilidade na apreensão; bem como a suspensão de quaisquer débitos e ônus administrativos relacionados ao referido veículo; além da declaração de indisponibilidade de bens do réu, via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, até o limite de R$ 17.497,00, para assegurar o ressarcimento dos danos sofridos.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos legais (art. 300, do CPC).
Urge realçar, não haver nos autos pela documentação juntada a probabilidade do direito da autora ("fumus boni iuris"), necessária para a concessão da antecipação da tutela pretendida fica prejudicada, além de se tratar de questão irreversível, sendo mister para escorreito deslinde do feito a observância do princípio do contraditório.
Como cediço, para a concessão da tutela antecipada de urgência não basta a presença dos requisitos do "fumus boni iuris" (probabilidade do direito) e do "periculum in mora" (perigo e dano), faz-se mister não haver qualquer possibilidade de irreversibilidade da medida, o que não é o caso dos autos.
Não há nos autos demonstração da locação dos veículos, eventual cessão ou comodato, notadamente por se tratar de vínculo verbal.
Conceder a tutela pleiteada nesta oportunidade é medida temerária, sendo de rigor aguardar o princípio do contraditório.
De outra banda, a autora, se proprietária dos veículos, poderá valer-se da via propria para questionar adminsitratrivamente as alegadas infrações e multas junto ao Detran, sendo a presente via inadequada.
Logo, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não se mostra cabível antecipar os efeitos da tutela.
Indefiro, pois o pedido, 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, reserva-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3) Cite-se e intime-se a parte requerida, por via postal, para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
02/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:09
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 38
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02/09/2025 12:09
Determinada a citação
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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01/09/2025 21:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40403, Subguia 39831 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 446,81
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26/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:31
Link para pagamento - Guia: 40403, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39831&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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22/08/2025 15:31
Juntada - Guia Gerada - POLO COMERCIO DE DIVISORIAS E FORROS LTDA - Guia 40403 - R$ 446,81
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22/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POLO COMERCIO DE DIVISORIAS E FORROS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/08/2025 15:30
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 27
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22/08/2025 15:30
Determinada a intimação
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22/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:46
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:00
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:50
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:45
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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11/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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11/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:04
Determinada a intimação
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08/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 07/08/2025 16:22:00)
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08/08/2025 11:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 07/08/2025 16:22:01)
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08/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POLO COMERCIO DE DIVISORIAS E FORROS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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08/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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07/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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