TJSP - 4002868-79.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 11:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 70348, Subguia 69838 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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08/09/2025 11:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 64393, Subguia 63916 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 17:10
Link para pagamento - Guia: 70348, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=69838&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - Guia 70348 - R$ 34,35
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4002868-79.2025.8.26.0009/SP AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTARADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Indefiro à parte autora a gratuidade processual. Destarte, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)”. O artigo 98, do CPC, extirpou qualquer margem de dúvida a respeito, pois segundo o seu teor: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Não obstante, não ficou dispensada a pessoa jurídica, de comprovar a sua hipossuficiência para litigar. E tanto é assim, que o CPC, no artigo 99, § 3º assim disciplinou a matéria: “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O Colendo Supremo Tribunal Federal também já decidiu que, “ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (RTJ 186/106). À pessoa jurídica, portanto, não é suficiente a mera alegação da condição de hipossuficiente, tampouco basta declarar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Faz-se necessária prova cabal dessa impossibilidade. No caso presente, contudo, a parte autora não logrou demonstrar, de forma convincente, sua real situação financeira, não se podendo presumir a alegada insuficiência de recursos, que deve ser efetivamente demonstrada. In casu, além da parte autora nao ter apresentado balanços contábeis recentes, apresentou um datado de 2021/2022 do qual não se extrai situação deficitária. É pessoa juridica que embora sem fins lucrativos, mas firma contrato de emprestimo junto aos associados inclusive a juros, tanto assim que deduziu a presente demanda com vista ao recebimento de crédito junto a terceiro.
Portanto e bem considerando o valor atribuído à causa, que é da ordem de R$ 9.441,61 (nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), perfeitamente possível que a parte autora suporte com o pagamento das custas iniciais e de citacao postal, sem prejuizo da sua subsistencia, tampuco em prejuizo dos seus associados. Desta feita, providencie a parte autora ao recolhimento das custas iniciais e de citação postal.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem conclusos. Int. São Paulo, 01/09/2025 -
02/09/2025 12:03
Link para pagamento - Guia: 64393, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63916&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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02/09/2025 12:03
Juntada - Guia Gerada - POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - Guia 64393 - R$ 185,10
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02/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:02
Decisão interlocutória
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29/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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