TJSP - 4006561-47.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULA VITORIA EVANGELISTA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006561-47.2025.8.26.0114/SP AUTOR: PAULA VITORIA EVANGELISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade à parte autora.
Anote-se, tarjando-se os autos.
Como se verifica da documentação que instrui a inicial, de modo ainda não esclarecido, a conta pessoal da parte requerente mantida na rede social Instagram foi desabilitada, tendo sido a autora impedida de recuperar o acesso ao seu perfil.
A mantenedora da rede social, mesmo recebendo notificação e pleito de restituição do acesso pelos mecanismos internos da empresa, até o momento, pelo que se tem notícia, não respondeu, nem justificou a existência de violação aos Termos de Uso, como determina o art. 20 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14).
Por outro lado, não se pode descartar ter havido efetiva prática de ação ilícita do pólo ativo, ausente nos autos demonstração do conteúdo e uso que se fazia da plataforma até então, com menção genérica de uso comercial.
Nesse contexto, e ponderando os interesses em disputa, concedo em parte a tutela, em sua via alternativa, para determinar à ré que, em 3 (três) dias, apresente nos autos idônea motivação à suspensão e inativação da conta, pena de imediata concessão da tutela de urgência principal postulada, inclusive com fixação de multa.
Cópia desta decisão também servirá à autora como ofício, para protocolo direto, perante à requerida, para fins de cumprimento, comprovando-se nos autos.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte requerida por meio do Portal Eletrônico, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, pena de revelia.
Decorrido o prazo acima, ao autor para se manifestar sobre a contestação e demais documentos apresentados, em 15 dias.
Quanto ao pleito de tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital", o Provimento CSM nº 2.660/2022 (complementado pelo Comunicado Conjunto nº 491/2022), que regulamentou a Resolução CNJ nº 345/2020, restringiu sua aplicabilidade e incidência aos nominados "Núcleos de Justiça 4.0", atuantes, por ora, apenas à competência estabelecida na Portaria Conjunta nº 10.135/2022, o que não é o caso dos autos. Intime-se.
Campinas, 29 de agosto de 2025. Juízo Titular I - 5ª Vara - Regional de Vila Mimosa -
02/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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02/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 12:00
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 11
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02/09/2025 12:00
Despacho
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29/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:43
Redistribuído por sorteio - (CAMPINA03CIV01 para FRMimos05CUM01)
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29/08/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:33
Determinada a intimação
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27/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULA VITORIA EVANGELISTA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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