TJSP - 0158788-10.0700.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2024 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2024 23:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/02/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celson Anizio de Oliveira (OAB 154174/SP) Processo 0158788-10.0700.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Nelson Gomes Nogueira -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual alega, em síntese, ausência de notificação e a ocorrência de prescrição.
A Fazenda, ouvida, refutou o alegado pela parte contrária. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento. 1.
No quer se refere à prescrição, cumpre assinalar que a multa administrativa é débito não-tributário e, portanto, em matéria de prescrição, não se aplicam as regras previstas no Código Tributário Nacional, mas aquelas estabelecidas para as ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932.
Cumpre, pois, observar que, tratando-se de multa e tarifas e preços públicos (também débitos não-tributários), o prazo prescricional tem início na data do vencimento da obrigação.
Em qualquer dessas hipóteses, interrompe-se a prescrição pelo despacho que ordena a citação, cumprindo à Fazenda velar para que a execução atinja seu escopo com a satisfação da dívida.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição.
Não há notícia de que o processo tenha sido suspenso, a pedido da Fazenda ou por força do disposto no art. 40 da LEF; por conseguinte, não há decurso de prazo prescricional a partir desses marcos temporais.
De igual forma, não há nenhum elemento que demonstre que a Fazenda tenha permanecido inerte, inércia que se consumaria se, intimada para a prática de ato processual, tivesse ela deixado de providenciar o necessário ao prosseguimento do feito, o que não se verifica no caso concreto.
E, mesmo que decorrido prazo superior a cinco anos, a prescrição não será decretada se se não puder imputar a inércia à Fazenda, mas sim por conta da demora decorrente da tramitação processual, aplicando-se, portanto, a Súmula 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 2.
Por fim, anoto que a Certidão da Dívida Ativa tem status de prova pré-constituída e é revestida dos requisitos de certeza e liquidez que somente podem ser derrogados por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo, mormente quando a impugnação ocorre por meio de exceção de pré-executividade, via estreita que não admite dilação probatória.
No caso, a alegada ausência da notificação implica aprofundamento da cognição e eventual dilação probatória, ensejando apreciação que extravasa a via estreita da exceção e demanda oposição de embargos à execução (art. 16, § 2º, da LEF), para definitivo e profundo conhecimento da matéria.
Ademais, a parte excipiente toca no tema central da cobrança, com penetração da análise no mérito da pretensão executória, a pedir o emprego da ação incidental.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. (...) 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, AgInt no Recurso Especial nº 1.960.444-SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 23-8-2022, ) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
16/08/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 14:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:49
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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01/10/2021 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2017 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2017 11:00
Recebidos os autos
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14/03/2017 09:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/03/2017 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/10/2007 00:00
Ato ordinatório praticado
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19/10/2007 11:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2007
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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