TJSP - 4002491-22.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002491-22.2025.8.26.0361/SP AUTOR: RAFAEL MARTINS DE AMORIMADVOGADO(A): JULIANA TAVARES DO NASCIMENTO (OAB SP440825) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deverá o autor, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para: 1.
Regularizá-la nos termos do artigo 319, IV e 324 do Código de Processo Civil (formular pedido certo e determinado), especificando expressamente no pedido do item “4”.
Tutela Antecipada (pág. 12 da petição inicial - Evento 1) “as quantias devidas”, cujo pagamento se requer. 2.
Esclarecer a divergência em relação ao seu endereço indicado na inicial: “Rua: Alexandre Virgílio, nº 160, Bairro: Jardim Pavão, Mogi das Cruzes/SP” e o constante do “Comprovante De Residência 4”, qual seja, endereço de mesmo nome, n. 132, CS 2. 3.
Providenciar o correto recolhimento da despesa para citação (ré possui domicílio judicial eletrônico) e não como constou do Evento 6 – “Juntada de Registro De Pagamento”.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Não obstante as alegações do autor, o fato é que não foi demonstrada a efetiva probabilidade do direito postulado para o deferimento do pedido e a existência do cogitado risco de dano irreparável e ou de difícil reparação em caso de se aguardar o comparecimento da ré aos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa, de forma que fica inviável o deferimento do pedido antecipatório ora formulado.
Outrossim, o pedido de tutela de urgência confunde-se com o mérito da questão; matéria esta que será melhor analisada sob o crivo do contraditório.
Assim sendo, ausentes os requisitos, INDEFIRO pedido de tutela de urgência.
Int. -
02/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 7
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02/09/2025 11:59
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 21:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58527, Subguia 58003 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 429,60
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29/08/2025 20:25
Link para pagamento - Guia: 58527, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58003&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 20:25
Juntada - Guia Gerada - RAFAEL MARTINS DE AMORIM - Guia 58527 - R$ 429,60
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29/08/2025 20:23
Conclusos para decisão
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29/08/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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