TJSP - 1009258-56.2025.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:25
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 00:55
Suspensão do Prazo
-
21/08/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009258-56.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Severina Otilia da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:a= a natureza e objeto discutidos; a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) O relatório contendo informações sobre relacionamentos com as instituições financeiras, através do sistema registrato, obtido através do link:https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/. b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: JOHNI IGOR MAEHIGA DE LIMA (OAB 495203/SP) -
20/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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30/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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