TJSP - 1008422-41.2023.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:43
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:32
Juntada de Mandado
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18/10/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Flavio Julião (OAB 296552/SP) Processo 1008422-41.2023.8.26.0292 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Fabiana Falasca de Oliveira Souza -
Vistos.
A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.
Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares.
Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas.
Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para apresentar a documentação requerida na inicial ou contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335).
Cumpra-se servindo a presente de mandado/carta, na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
Int. -
28/08/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 17:54
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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