TJSP - 4001261-12.2025.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001261-12.2025.8.26.0565/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o segredo de justiça.
O princípio constitucional da publicidade dos atos processuais somente poderá ser afastado perante a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189, incisos I e II do Código de Processo Civil, o que não restou caracterizado no presente caso, onde a matéria veiculada se limita aos interesses individuais e particulares dos envolvidos.
Retire-se a tarja de segredo de justiça inserida pelo autor.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto Lei 911/69, salientando-se que o bem foi alienado em garantia (documentos 7/9).
Cite-se a(o) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento e encargos), no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei 10931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias, desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 341, do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Fica desde já deferido, também, o bloqueio de transferência e / ou licenciamento do veículo objeto da ação, através do sistema Renajud, se solicitado pela parte autora e recolhidas as custas necessárias, todavia indefiro o pedido de restrição de circulação, posto que não se pode atribuir a órgãos federais e estaduais o ônus de localizar o veículo que se pretende apreender.
Observando-se o Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como a ordem de arrombamento e reforço policial, se forem absolutamente necessários.
Por fim, deverá o autor proceder à indicação de depositário do bem objeto da lide, o qual deverá acompanhar a diligência.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção do processo.
Caso a diligência seja infrutífera e o autor constate que o bem está localizado em endereço pertencente a outra comarca, nos termos do Decreto-Lei 911/69 poderá o credor fiduciário distribuir requerimento de busca e apreensão diretamente na comarca onde o bem foi localizado (Decreto-Lei 911/69, art. 3°, §12), instruindo-se com cópia da presente decisão e da petição inicial, por ser medida mais célere.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. -
02/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:55
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 7
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02/09/2025 11:55
Determinada a citação
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02/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:29
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60356, Subguia 59853 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 611,47
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01/09/2025 12:03
Link para pagamento - Guia: 60356, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59853&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 12:03
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 60356 - R$ 611,47
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29/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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