TJSP - 1007417-32.2023.8.26.0664
1ª instância - 01 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joaquim Gonzaga Neto (OAB 1317-B/TO) Processo 1007417-32.2023.8.26.0664 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Joaquim Henrique Elias Soares -
Vistos.
Tendo em vista que ainda não ocorreu a hipótese prevista no § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, ACOLHO a desistência formulada às fls. 88 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com respaldo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Inexistem custas a serem recolhidas, vez que sequer iniciado o contraditório.
Diante do exposto e a patente presunção da não interposição de recurso, declaro desde já o trânsito em julgado desta.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.C. -
24/08/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joaquim Gonzaga Neto (OAB 1317-B/TO) Processo 1007417-32.2023.8.26.0664 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Joaquim Henrique Elias Soares -
Vistos.
Custas iniciais de fls. 52/53 devidamente inutilizadas.
Regularizada a representação processual (fls. 78).
Ausente causa que justifique a manutenção do segredo de justiça lançado pelo procurador do autor, posto que não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC.
Remova-se a tarja de segredo de justiça.
A narrativa da parte autora e os documentos juntados não ensejam, neste momento, a concessão da tutela antecipada.
O contrato de engorda dos animais não foi apresentado no processo para análise dos termos e aferição de eventual acordo referente a compensação por valor anteriormente emprestado.
Do que consta nos autos não é possível visualizar, com clareza, o negócio realizado entre as partes e os desencadeamentos ocorridos a partir dele.
Assim, indefiro, por ora, o pedido liminar.
Remova-se do cadastro processual a tarja de urgente.
Deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, aditar a petição inicial na forma do artigo 303, inciso I e § 6º, e artigo 305, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 15:28
Extinto o processo por desistência
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23/08/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:00
Conclusos para despacho
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21/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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