TJSP - 0016355-23.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016355-23.2023.8.26.0053 (processo principal 0012107-05.2009.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Aparecida Godoi de Paula Albuquerque -
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução, por meio da qual a parte executada alega, em suma, que após 15 anos recebendo verba integrante de seu benefício previdenciário, por força de decisão judicial, em caráter alimentar e de boa-fé, não obteve, ao final, êxito na demanda; razão pela qual se encontra no polo passivo da presente execução.
Sustenta que não possui bens, sendo o benefício sua única fonte de renda, destinada exclusivamente à subsistência, por se tratar de pessoa idosa, com mais de noventa anos.
Pediu a suspensão do feito, com fundamento no Tema 1009 STJ.
Intimada, não houve manifestação da exequente. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, não há se falar em nulidade formal do feito, ante o já decidido às fls. 94 e providências que se seguiram.
No mais, a hipótese tratada nos autos, conforme reiterada jurisprudência do C.
STJ não se enquadra na tese do Tema 1009 STJ, eis que os valores foram percebidos a título de decisão judicial precária, e não de ato administrativo.
Contudo, a mesma Corte Superior vem compreendendo, conforme julgado abaixo colacionado, que, em caso de dupla conformidade da decisão liminar que autorizou os pagamentos, gera-se legítima expectativa e boa-fé por parte do servidor que o recebe.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, CONFIRMADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOMENTE REFORMADA EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
DUPLA CONFORMIDADE.
BOA-FÉ.
EXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
TEMA N. 692/STJ.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, gerando no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância, impossibilitando a devolução dos valores até então recebidos de boa-fé" (AgInt no REsp n. 2.069.503/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023).
Nesse sentido: EREsp n. 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014; AgInt no REsp n. 1.692.849/SC, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019. 2.
Inaplicabilidade do precedente firmado no Tema n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 13/10/2015), pois: (a) ali a controvérsia referente à possibilidade ou não de restituição ao erário de verbas recebidas por força de decisão precária foi examinada a partir de um contexto fático diverso, a saber, em que referido decisório fora confirmado em sentença posteriormente reformada em grau de apelação; (b) a questão debatida naquele Tema Repetitivo distingue-se do caso concreto, em virtude de que ele se aplica especificamente às causas relacionadas ao recebimento de valores oriundos do Regime Geral da Previdência Social, eis que a solução da controvérsia ampara-se na interpretação de dispositivos da Lei n. 8.213/1991.3.
Agravo interno desprovido.
A propósito: AgInt no REsp n. 2.025.463/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.849/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) O presente caso parece se amoldar à hipótese.
Isso porque, de acordo com a decisão proferida pelo Eg.
Tribunal de Justiça, copiada às fls. 27-33, constata-se que a decisão liminar favorável à ora executada nos autos do originário Mandado de Segurança, foi confirmada em sentença e em recurso de apelação.
Apenas após o manejo de Recursos Extraordinários e Especial, houve sobrestamento do feito, até o pronunciamento das Cortes Superiores, as quais consolidaram entendimento desfavorável à então impetrante, levando ao juízo de retratação pelo Eg.
TJSP.
Nesse contexto, reputo que, passados 15 anos de percepção dos valores ora reclamados, gerou-se na executada a legítima expectativa que era titular do direito, configurando-se a boa-fé.
Trata-se, portanto, no caso concreto, da exceção que merece ser ressalvada, conforme jurisprudência acima citada.
Por fim, destaco que matérias de ordem pública, como a inexigibilidade do título, podem ser conhecidas de ofício.
Isto posto, acolho a impugnação para extinguir a presente execução, com fulcro no art. 924, III do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários que fixo, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §3º c.c. §5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, levante-se o valor bloqueado em favor da executada.
Após, arquive-se.
Intime-se. - ADV: RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO (OAB 163339/SP) -
01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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23/07/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:54
Ato ordinatório
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08/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:39
Recebido o recurso
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28/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 04:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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16/06/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:18
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 08:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2009
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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