TJSP - 1005062-58.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005062-58.2025.8.26.0024 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana dos Santos - - Sandre dos Santos - - Clarinda Maria dos Santos -
Vistos.
O presente procedimento foi distribuído e cadastrado pelo autor como "inventário", rito este que se mostra bastante detalhado e complexo.
Assim, nos termo no art.321 do CPC determino que a parte EMENDE a inicial para esclarecer a opção pelo rito de inventário, ou para adequá-lo aos ritos disponíveis na legislação processual com as seguintes observações: O rito de Inventário (art. 610 do CPC) é restrito para um dos seguintes casos: a) existência de testamento ou b) para os casos em que o valor do espólio seja superior a 1000 salários mínimos e sem o consenso na partilha entre os herdeiros; O Arrolamento sumário (art.659 do CPC) para os casos em que exista consenso na partilha celebrada entre partes capazes, independentemente do valor do monte-mor; O rito do Arrolamento comum (art.664 do CPC) para os casos em que: a) o valor dos bens a serem transmitidos seja igual ou inferior a 1.000 salários mínimos sem que haja consenso na partilha entre os herdeiros; b) o valor dos bens seja igual ou inferior a 1.000 salários mínimo com consenso partilha e ainda haja herdeiro incapaz (desde que as partes e o Ministério Público concordem com o rito processual) (art.665 CPC).
Observe-se que a petição de emenda para o rito de arrolamento deve de imediato ser acompanhada dos requisitos formais do art.660 do CPC e dos artigos 620 e 653 do CPC.
Anoto que ao rito processual de arrolamento comum aplica-se as disposições quanto ao lançamento, pagamento e quitação do imposto de transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 664, § 4º CPC).
Prazo: 15 dias. - ADV: RENATA MARQUES DA SILVA ARAUJO (OAB 276845/SP), RENATA MARQUES DA SILVA ARAUJO (OAB 276845/SP), RENATA MARQUES DA SILVA ARAUJO (OAB 276845/SP) -
01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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