TJSP - 1000760-81.2021.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 04:09
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 04:01
Suspensão do Prazo
-
28/02/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:31
Expedição de Ofício.
-
02/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Cristina Fernandes Costa M. de Moraes (OAB 260430/SP) Processo 1000760-81.2021.8.26.0361 - Usucapião - Reqte: Maria Jose do Nascimento Neto -
Vistos.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos em tese.
Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a serem analisadas.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Defiro a produção de prova (pericial e testemunhal), porque estas são as necessárias e suficientes para o deslinde da causa.
A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova.
Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido.
Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento.
As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença.
Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências. (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420).
Para perícia nomeio DOUGLAS PIRES COSTA, habilitado nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso, o qual deverá vistoriar o imóvel (localização, inclusive, frente ao Registro Imobiliário, ocupação, benfeitorias, planta, limites e confrontações) e responder os seguintes quesitos: 1.
As medidas e confrontações do imóvel usucapiendo encontradas pelo perito no local conferem com aquelas constantes da planta e memorial que instruíram a inicial? 2.
Qual a localização, medidas, designação cadastral e área (rua, número, freguesia, sub-distrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar art. 225 da LRP), bem como a denominação anterior da via pública? 3.
Qual a matrícula ou transcrição anterior do imóvel? 4.
Quem são os confrontantes do imóvel usucapiendo? Conferem estes com a relação dos que foram mencionados na inicial e citados para a ação? (Colher entrevista com os moradores locais). 5.
Existem benfeitorias no imóvel? Quais são? Tem o perito condições de precisar (ao menos de forma aproximada) qual a data da implantação destas benfeitorias? Quem as construiu? 6.
Existem árvores frutíferas no imóvel? Quais? Qual a idade aproximada destas árvores e quem as plantou? 7.
Existem no imóvel plantações que possam ser consideradas permanentes? Em caso positivo, qual a idade aproximada? Existem elementos para indicar quem as fez? 8.
Quem, na data da perícia, encontrava-se na posse do imóvel? Desde quando? 9.
Caso haja divergência entre a área encontrada pelo perito e aquela constante da planta apresentada pelo autor, elaborar nova planta e memorial descritivo contendo número da matrícula ou transcrição do imóvel e retratando, com fidelidade, a real dimensão, metragens e confrontações do imóvel. 10.
Apontar eventuais divergências (área, confrontações, etc.) entre os dados apurados na perícia e os que constem do processo (petição inicial e planta apresentada pela parte). 11.
O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras devolutas, reserva florestal, praças, área metropolitana, áreas reservadas, estrada de ferro, rodovias e rios? Em caso positivo, prestar os esclarecimentos necessários. 12.
O imóvel usucapiendo atende às normas municipais que estabelecem o módulo mínimo local para parcelamento do solo urbano? 13.
Trata-se de imóvel urbano ou rural? Deverá o perito percorrer os limites do imóvel, conferindo quem são os confinantes.
Se o caso, citem-se.
Intime-se o perito da nomeação e para dizer se aceita o encargo, via e-mail.
Se positivo, ante a concessão da justiça gratuita aos autores (pág. 90), oficie-se à DPE solicitando-se o depósito dos honorários.
Com o depósito, proceda a serventia respectiva comunicação junto ao aludido Portal.
Intime-se o perito a dar início aos trabalhos.
Deverá o perito comunicar a data designada para vistoria por e-mail ([email protected]).
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
As partes poderão diligenciar junto a seus Assistentes Técnicos para acompanharem a perícia no dia e hora designados.
Fixo o prazo de 30 dias (a contar da intimação do perito acerca do depósito dos seus honorários) para entrega do laudo.
Anota-se que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (par. 2º do art. 466 do CPC).
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar respectivo parecer (parágrafo primeiro do art. 477 do C.P.C.).
Se o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários.
Não havendo necessidade de esclarecimentos, estando o laudo a contento, libere em favor do perito seus honorários devidamente reservados, oficiando-se à DPE.
Após, intime-se Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis mencionado no laudo (ou ao ORI ao qual está adstrita eventual qualificação registral do título), para apresentar parecer registrário sobre a possibilidade de registro da pretensão sub judice, encaminhando-se senha.
Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento.
Int. -
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:41
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2022 07:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2022 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2022 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2021 13:33
Juntada de Ofício
-
12/11/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 16:54
Juntada de Mandado
-
09/11/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 16:52
Juntada de Mandado
-
15/10/2021 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2021 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2021 02:09
Suspensão do Prazo
-
04/10/2021 18:50
Expedição de Carta.
-
04/10/2021 18:50
Expedição de Carta.
-
04/10/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 13:07
Recebida a Petição Inicial
-
11/06/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2021 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2021 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2021 13:13
Juntada de Ofício
-
30/04/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2021 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2021 14:31
Decisão
-
03/03/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 22:48
Suspensão do Prazo
-
08/02/2021 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2021 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2021 13:53
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
14/01/2021 00:54
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 18:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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