TJSP - 1001356-80.2025.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:56
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
12/09/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001356-80.2025.8.26.0246 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Elza Xavier Mol Bergamo - Anderson Bergamo Junior - - Karoline Elza Mol Bergamo -
Vistos. 1.
Apresentadas as primeiras declarações, observo que o espólio é composto por três imóveis e um barco a motor, que somados totalizaram R$ 363.000,00 (trezentos e sessenta e três mil reais).
Desta feita, revogo a justiça gratuita inicialmente concedida.
Dispõe o art. 4º, §7º, da Lei Estadual 11.608/2003: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: § 7º -Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00...................................................10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00................100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00.....1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00..............................3.000 UFESPs Decorre que o valor da causa deve abranger a totalidade do patrimônio, sem exclusão da meação.
Nesse sentido, vejam-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário.
Decisão que acolheu manifestação do Partidor para declaração de todo o patrimônio do casal.
Insurgência.
Não acolhimento.
Valor da causa corresponde à integralidade do patrimônio.
Inteligência do Art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Entendimento firmado pelo STF, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 3154/SP, com força vinculante.
Base de cálculo do ITCMD.
Recurso não conhecido neste ponto.
Decisão mantida.
Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296668-49.2022.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) DIVÓRCIO LITIGIOSO c.c.
PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS Recolhimento da taxa judiciária Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos - Aplicação do art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 Título executivo judicial a estabelecer os critérios a serem adotados para fins de sucumbência, que foram devidamente observados na r. decisão atacada - Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228908-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário decisão recorrida que estabeleceu que a meação integra o rol de bens a partilhar, determinando à inventariante o aditamento do valor da causa, a fim de corresponder o valor total dos bens, incluindo a meação Insurgência Não acolhimento Valor da causa - Meação do cônjuge supérstite deve ser incluída no cálculo - Inteligência do Art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03 - Entendimento firmado pelo STF, no julgamentodaAção Declaratória de Inconstitucionalidade 3154/SP, com força vinculante Decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282725-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO TAXA JUDICIÁRIA MEAÇÃO Decisão recorrida que determinou o cômputo da meação do cônjuge supérstite no cálculo da taxa judiciária (custas processuais) do processo de inventário Pretensão de que a base de cálculo leve em consideração apenas o patrimônio deixado pelo autor da herança, excluindo-se a parte cabente ao cônjuge supérstite Inteligência do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 Previsão expressa de que a meação também integra o cálculo da taxa - Entendimento jurisprudencial fundado na inconstitucionalidade da norma estadual que não é mais admissível, desde a decisão vinculante do STF no julgamento da ação declaratória de inconstitucionalidade, em que reconhecida a constitucionalidade da previsão legal de que a taxa judiciária que deve ser recolhida no processo de inventário se baseia no valor total dos bens que integram o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite Precedentes Entendimento de que os bens integrantes da meação também se sujeitam ao serviço público prestado no processo de inventário Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2188048-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/10/2022; Data de Registro: 28/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MONTE MOR DE VALOR SIGNIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
VALOR DA CAUSA.
EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não tem direito ao benefício da gratuidade da justiça o espólio que não comprovou a impossibilidade para arcar com o ônus econômico da demanda. 2- O valor da causa nas ações de inventário e arrolamento deve considerar o total dos bens que integram o monte-mor, incluindo a meação do cônjuge supérstite.
Inteligência do artigo 4º, §7º, do CPC." (Agravo de Instrumento n. 2201221-39.2019.8.26.0000, 3.ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Relatora.
Exma.
Sra.
Dra.
Desembargadora Maria do Carmo Honório.
Publicado no DJE em 29/11/2019) Portanto, observado o patrimônio a ser transmitido, fixo o valor da causa em R$ 363.000,00, devendo a taxa judiciária ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Escoado in albis, intime-se a inventariante, por carta com aviso de recebimento, para suprir a omissão no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Int. - ADV: MARIA JOSÉ BOMFIM TOSTI (OAB 402985/SP), MARIA JOSÉ BOMFIM TOSTI (OAB 402985/SP), MARIA JOSÉ BOMFIM TOSTI (OAB 402985/SP) -
29/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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28/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:14
Suspensão do Prazo
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17/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:03
Recebida a Petição Inicial
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16/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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