TJSP - 0020007-21.2022.8.26.0041
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020007-21.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - DANILO DE SOUZA PRADO -
Vistos.
Fls. 309: Atenda-se a Serventia.
Int. - ADV: ANDRE FERREIRA MEDEIROS (OAB 487092/SP) -
03/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020007-21.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - DANILO DE SOUZA PRADO -
Vistos.
Trata-se de procedimento para a apuração de falta disciplinar praticada pelo sentenciado DANILO DE SOUZA PRADO, no dia 27/02/2023, consistente em agressão a outro sentenciado (fls. 236/290).
Mister se faz consignar que o procedimento para apuração de falta disciplinar é atribuição administrativa, nos termos do artigo 17, 59 e 60 da LEP, cabendo ao juízo executório tão-somente verificar se a comissão sindicante observou a aplicação das formalidades legais, conforme previsto nos artigos 59 e seguintes da LEP.
O reeducando foi ouvido previamente no estabelecimento prisional na presença de seu defensor.
Ao final, o diretor do estabelecimento reconheceu o cometimento de falta grave.
Manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, a jurisprudência do E.
STJ consolidou o entendimento de que é dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, desde que previamente ouvido em procedimento disciplinar, em que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme tratado na Edição 145 do seu informativo Jurisprudência em Teses, in verbis: "Edição N. 145: Falta Grave em Execução Penal - III- Tese nº 07 : "É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa." De outra banda, verifico que a falta disciplinar perpetrada pelo executado foi apurada por meio de procedimento administrativo regular, com a conclusão do Diretor da Unidade Prisional pela caracterização de falta disciplinar de natureza grave e está de acordo com a prova produzida nos autos e com as disposições que regem a matéria, não merecendo qualquer reparo.
Ouvido a respeito dos fatos a fls. 260, o sentenciado confessou a prática da falta, afirmando que o sentenciado agredido teria desrespeitado sua companheira no dia de visitas.
Com efeito, a falta disciplinar restou caracterizada e conquanto tenha apresentado versão exculpatória, os motivos não são suficientes para elidir a imposição de penalidade para seus atos, incorrendo no artigo 46, VIII da Resolução SAP 144/10.
Por fim, até para evitar futuras alegações nesse sentido, não é demais observar a posição já consolidada pelas Cortes Superiores, no sentido de que, diante da ausência de previsão legal na Lei de Execução Penal, aplica-se, por analogia, o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal. (qual seja, três anos).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES (STJ, AgRg no HC 362362 / ES, Rel.
Min.
Maria Thereza Rocha de Assis Moura, 6ª T, j. 27/09/2016, v.u.).
No caso concreto, não decorreu o lapso trienal.
Especificamente quanto à perda dos dias remidos, é consagrado pelo STJ o entendimento de que a prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei 7.210/1984 ser interpretada como poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos (AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015)(grifei).
Na espécie, considerando a gravidade do ato, consoante fundamentação supra, a perda deve ser fixada em 1/3.
Ante o exposto, considerando ainda o teor do relatório da comissão sindicante e a fundamentação esposada pelo diretor do estabelecimento ao reconhecer o cometimento da falta grave, bem como o parecer ministerial retro, os quais também adoto como razão de decidir, homologo a anotação da falta grave e, como consequência, determino: a) a perda de 1/3 dos dias remidos; b) a interrupção da contagem do lapso temporal para obtenção de progressão de regime prisional, devendo ser observado o prazo de 1 ano, contado da ocorrência do ato faltoso, para que seja readquirido o bom comportamento (LEP, art. 112, § 6º).
Mister se faz consignar, contudo, que a reanálise do bom comportamento (requisito subjetivo) poderá ser feita também antes de decorrido o prazo ânuo, caso o requisito objetivo (temporal) seja atendido (LEP, art. 112, § 7º).
Comunique-se à Direção da(o) Penitenciária "Dr.
Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, onde se encontra recolhido o executado(a) DANILO DE SOUZA PRADO, CPF: *19.***.*84-95, MTR: 1275323-2, RG: 57879179, RJI: 213785874-20, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ).
P.I.C.
Santos, 20 de agosto de 2025 - ADV: ANDRE FERREIRA MEDEIROS (OAB 487092/SP) -
21/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:14
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:36
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Falta Grave
-
11/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:21
Decisão Determinação
-
30/07/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:47
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Falta Grave
-
24/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:37
Decisão Determinação
-
25/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 21:10
Suspensão do Prazo
-
19/03/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:47
Decisão Determinação
-
14/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:00
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
11/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:27
Homologado o Cálculo
-
17/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/10/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/10/2024 10:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/10/2024 10:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 11:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/09/2024 09:34
Apensado ao processo
-
26/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 20:46
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
08/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:10
Apensado ao processo
-
20/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 22:18
Suspensão do Prazo
-
20/09/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 15:18
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:40
Homologado o Cálculo
-
24/05/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 09:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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