TJSP - 1085576-08.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 09:25
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085576-08.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ana Flavia Pires Lucas D’oliveira -
Vistos. 1 - Em que pesem os argumentos aduzidos pela impetrante, o pedido de liminar não comporta acolhimento.
Com efeito, prevalece, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não havendo que se cogitar de plano da ilegalidade do ato da autoridade coatora.
Outrossim, há sempre a possibilidade de se suspender a exigibilidade do crédito tributário com o depósito do valor integral, nos termos do art 151, II, do Código Tributário Nacional, evitando-se os problemas decorrentes de uma execução fiscal.
Confira-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA ANULATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSIVIDADE DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - GARANTIA DO JUÍZO - DEPÓSITO INTEGRAL.
CABIMENTO.
O ajuizamento da ação anulatória de débito, mesmo decorrente de multa administrativa, deve contar com o depósito integral em dinheiro, para propiciar a suspensão do curso da demanda executória.
Recurso negado". (Agravo de Instrumento n.° 990.10.109803-2 - São Paulo - lª Câmara de Direito Público - Rei.
Danilo Panizza - j. 27.04.2010, V.U.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - Indeferimento - Demanda anulatória de ato administrativo - Auto de infração e imposição de multa - Pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário independente de depósito - Impossibilidade de impedir a inscrição da dívida ativa e sua cobrança - Inteligência do art. 585, § 1°, do CPC e art. 5.°, XXXV, da Constituição Federal - Recurso improvido". (Agravo de Instrumento n.° 994.09.381531-2 - Guarulhos - 12ª Câmara de Direito Público - Rel.
J.
M.
Ribeiro de Paula - j . 31.03.2010, V.U.) Destarte, INDEFIRO o pedido de liminar. 2 - Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com as respostas, ao Ministério Público. 3 - Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do Art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. 4 - Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo e remetidas para o e-mail da serventia: [email protected].
Intime-se. - ADV: MARIO LUIZ NOVIELLO JUNIOR (OAB 370796/SP) -
25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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