TJSP - 1000298-59.2025.8.26.0596
1ª instância - 02 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000298-59.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celso Oliveira - Eagle Sociedade de Credito Direto S/A -
Vistos. 1 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme aduzido na contestação, a requerida faz parte do mesmo grupo econômico da empresa "Clube Conectar de Seguros e Benefícios", atuando na cadeia de fornecedores.
Dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Do que se extrai dos autos, houve descontos de valores em conta da parte autora intitulados como "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" (fls. 14/15).
Sendo assim, resta configurada a responsabilidade solidária na relação de consumo, ante o disposto no artigo supra, do CDC.
Mantenho-a, pois, no polo passivo.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a dirimir, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2 - Necessária a realização de perícia grafotécnica em relação à assinatura lançada no documento de fl. 83, cuja veracidade foi impugnada pelo autor.
Para tanto, nomeio Jonas Morais Queiroz, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
Nos termos do art. 429, II, do CPC e ante o disposto no Tema 1.061 do C.
STJ, deverá a parte requerida adiantar o pagamento dos honorários do perito, comprovando o depósito nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Constatada que a rubrica partiu realmente do punho do autor, será ele condenado por litigância de má-fé, autorizando-se a cobrança dos valores despendidos com a perícia, não se aplicando, no ponto, a isenção deferida à fl. 84.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento.
Feito o depósito, comunique-se o perito para início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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