TJSP - 1000191-35.2025.8.26.0169
1ª instância - Vara Unica de Duartina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000191-35.2025.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Benedito Ramos Teixeira - Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. - Finaciadora Pravaler -
Vistos.
Os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes.
A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação processual.
Os documentos utilizados para instruí-la, por sua vez, são suficientes para amparar os fatos narrados e os pedidos formulados.
A pertinência subjetiva da lide foi bem delineada.
O interesse de agir, a partir do binômio necessidade-adequação, foi demonstrado e as partes são legítimas.
Sobre o interesse de agir, Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior lecionaram que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil comentado, 10ª edição, RT, 2007, p. 504).
O pedido dos requerentes é juridicamente possível, na medida em que fundado em direito pessoal agasalhado na legislação civil e consumerista vigentes.
O demandante empreende, conveniente e adequadamente, a defesa dos direitos dos quais entende ser titular.
Indefectível, assim, o interesse em buscar a tutela jurisdicional.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
No mais, eventual transferência dos direitos pela ré não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização da instituição originária, especialmente diante da alegação de vícios na contratação ou falha na prestação do serviço.
Os documentos de contratação acostados às fls. 19-28 e 29-38, trazem explicitamente, como parte credora, a ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., de modo que, na qualidade de credora originária, participou diretamente da constituição da obrigação discutida.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
Como ponto controvertido principal tem-se a (in)existência de vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado.
Embora a parte autora afirme que não teria solicitado a contratação do empréstimo, teria sofrido descontos indevidos na conta de seu benefício sem sua autorização, o que caracterizaria, em tese, a responsabilidade da parte requerida pelo ocorrido.
Todavia, não cabe exigir ao(à) autor(a) prova diabólica, ou seja, aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida como, por exemplo, a prova de um fato negativo, a saber a prova de que não contratou e não autorizou os descontos.
Até porque somente a instituição financeira requerida teria melhores condições para comprovar a contratação.
Assim, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova na espécie.
Defiro a produção de prova documental.
Por conseguinte, determino que o requerido, sob as penalidades do art. 400 do Código de Processo Civil e no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos: 1) o(s) link(s) dos arquivos de mídia da chamada de vídeo alegada, que comprove a contratação do(s) empréstimo(s), 2) identificação do IP, endereço de e-mail, biometria facial, assinatura hash, geolocalização e 3) cópias de eventuais mensagens trocadas entre as partes na contratação do empréstimo ou outros documentos que entender suficientes para comprovação da contratação.
Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANA CAROLINA POLINÁRIO (OAB 402291/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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07/04/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 07:49
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:28
Expedição de Carta.
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21/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 16:37
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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