TJSP - 1002965-90.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002965-90.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Aparecida Lima Volpini - Vistos, Considerando o teor do documento trazido às fls. 20/21 e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se e Tarje-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo, de 15 (quinze) dias úteis, ficando a parte requerida advertida que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: GUILHERME KRUGER MURAD (OAB 455800/SP) -
04/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 09:19
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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