TJSP - 0047059-82.2011.8.26.0071
1ª instância - Foro 1 - Nucleo 4.0 _Unidade 1 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0047059-82.2011.8.26.0071 (071.01.2011.047059) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Gilda Comercio de Artigos do Vestuario Ltda - HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 775, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 925, ambos do CPC/15: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Observo que o artigo 485, VIII, somente é aplicável à fase de conhecimento e há regra específica à aplicação do art. 775, CPC às desistências de execuções.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Ciência à Fazenda Pública.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ALVES VIEIRA (OAB 147382/SP), MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO (OAB 210507/SP) -
28/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:35
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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28/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Execução Fiscal - Artigo 485, VIII CPC - Sem Advogado
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27/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 00:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:14
Ato ordinatório
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30/04/2025 12:05
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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14/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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15/07/2024 17:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/04/2024 00:58
Suspensão do Prazo
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09/02/2024 16:07
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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04/05/2023 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2023 10:34
Arquivado Provisoriamente
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03/05/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2023 16:11
Ato ordinatório
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10/04/2023 11:56
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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17/02/2023 15:52
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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27/01/2023 14:16
Bloqueio/penhora on line
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05/04/2019 17:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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28/03/2019 14:27
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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01/03/2019 10:30
Expedição de Carta.
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20/09/2017 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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20/09/2017 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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20/09/2017 16:22
Transferência de Processo - Saída
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20/09/2017 16:16
Expedição de Mandado.
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24/04/2017 16:28
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
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22/03/2017 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2016 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2016 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2016 18:23
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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18/10/2016 11:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2015 15:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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15/10/2015 11:46
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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06/10/2015 18:51
Juntada de Mandado
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24/01/2013 00:00
Aguardando Digitação
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21/01/2013 00:00
Aguardando Digitação
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10/09/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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06/09/2012 15:34
Recebimento de Carga
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16/08/2012 13:14
Carga Outro
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15/08/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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22/06/2012 00:00
Aguardando Prazo
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20/04/2012 00:00
Aguardando Digitação
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10/04/2012 09:44
Recebimento de Carga
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10/04/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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13/03/2012 15:29
Carga Outro
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02/03/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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25/01/2012 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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18/01/2012 00:00
Aguardando Providências
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13/12/2011 10:32
Recebimento de Carga
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12/12/2011 18:39
Carga à Vara Interna
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12/12/2011 15:23
Correção de Processo
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12/12/2011 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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