TJSP - 1003059-93.2025.8.26.0586
1ª instância - 02 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003059-93.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rita Araujo da Silva -
Vistos. 1.
Fls. 09/12 e fls. 18/29: ante os documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora).
A análise dos autos faz ver a presença dos requisitos acima mencionados.
A autora alegou que não reconhece a contratação do empréstimo consignado com o réu, tampouco sua renovação.
Foi surpreendida com os descontos realizados em seu benefício previdenciário, não tendo assinado qualquer contrato ou autorizado tal operação.
Em análise perfunctória, o fato é que há verossimilhança nas alegações deduzidas pelo autor, retirando-se delas probabilidade do direito invocado em grau suficiente para deferimento da medida de urgência.
Saliente-se que a prática forense tem demonstrado que não é incomum a ocorrência de fraudes ou erros cometidos pelas instituições financeiras na concessão e cobrança de empréstimos/cartões de crédito consignados.
Frise-se que se deve considerar ainda a natural dificuldade de se provar a alegada inexistência de relação contratual (prova negativa).
No mais, prima facie, a urgência mostra-se patente, uma vez que a autora está sofrendo indevidamente redução de sua renda, proveniente de seu benefício previdenciário, em virtude de negócios jurídicos alheios à sua pessoa.
Pautando-se no princípio da boa-fé do consumidor, mister o deferimento do pedido.
Oficie-se ao INSS para que providencie a imediata suspensão dos descontos mensais, referentes aos contratos de empréstimo de n. 80699540 e 806623412, do beneficio previdenciário n. 167.874.783-9, em nome da requerente, qual seja R.
A da S. (dados em epígrafe).
Esta decisão servirá como ofício, o qual deverá ser encaminhado para cumprimento pela parte autora, com comprovação nos autos, em quinze dias. 3.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, possibilidade de composição consensual, deixo de designar audiência prevista no artigo 334 do CPC. 4.
INTIME-SE a parte ré da tutela de urgência ora deferida e CITE-SE dos termos da ação, por meio de carta com aviso de recebimento, para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), Servirá o presente como mandado, se o caso.
Com a vinda da(s) defesa(s), à réplica em quinze dias.
Após, voltem-me.
Caso não apresentada(s) defesa(s), intime-se a parte autora em termos de prosseguimento útil do processo, em quinze dias.
Na inércia, o feito será extinto, consoante artigo 485, III, CPC.
Intime-se. - ADV: MARCELINO COBELLO JUNIOR (OAB 449465/SP) -
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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14/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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