TJSP - 1015842-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015842-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cledson Oliveira Santana - Banco Rodobens S.A. -
Vistos. 1.
Providencie a z.
Serventia o apensamento do Proc. 1024423-27.2025.8.26.0100, conforme decisão de fls. 106/108 daqueles autos, haja vista a conexão entre as ações, sendo esta revisional, e aquela, anulatória de leilão, ambas com fundamento na mesma relação jurídica. 2.
Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. À luz do art. 292, II do CPC, na ação que tiver por objeto a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida, sendo esta última aplicada no caso em comento, porquanto o autor atribuiu à causa o valor da diferença das parcelas, o que se encontra em consonância com a legislação de regência. 3.
A preliminar de litisconsórcio ativo necessário merece acolhimento.
A cédula de crédito bancário sub judice fora emitida pelo autor e sua cônjuge, Sra.
Luciana Aparecida Oliveira Santana, vide fls. 30/53, a qual, inclusive, compõe o polo ativo da ação anulatória conexa (Proc. 1024423-27.2025.8.26.0100).
Nessa toada, qualquer alteração contratual, como pretende o autor, produz efeitos subjetivos que atingem diretamente os direitos da adquirente, de modo que, por força do art. 114 e 116 do CPC, trata-se de litisconsórcio ativo necessário e unitário.
Sobretudo no caso concreto, há conexão entre as ações ajuizadas sobre a mesma relação jurídica, e haverá julgamento conjunto de ambas, afigurando-se imprescindível a regularização do polo ativo para o devido julgamento de mérito.
O vício, se não regularizado, possui o condão de extinguir a demanda sem resolução do mérito.
Confiram-se precedentes do E.
TJSP sobre a matéria: Compromisso de compra e venda de bem imóvel - Ação revisional - Teorias da imprevisão e onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 e art. 6º CDC) - Sentença que julga o pedido improcedente por ausência da ilegalidade e abusividade alegadas - Inconformismo da autora - Constatação, de ofício, de questão processual que impede a resolução meritória da lide - Pedido revisional feito sobre contrato já liquidado (compromisso de compra e venda quitado com posterior outorga de escritura definitiva de compra e venda com cláusula acessória de alienação fiduciária em garantia) - Cláusulas discutidas já liquidadas - Ausência, ademais, no polo ativo da ação do ex-cônjuge da autora, que também fez parte da relação contratual - Litisconsórcio ativo necessário não formado que impede o julgamento do mérito em razão dos efeitos subjetivos da sentença - Sentença anulada por falta de condições da ação - Processo extinto, de ofício e sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, § 3º, CPC - Recurso de apelação não conhecido.(TJSP; Ap.
Cível 1135902-64.2021.8.26.0100; Rel.:Mário Daccache; 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/01/2024) - meus destaques.
REVISIONAL DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VALOR DAS PARCELAS DO PREÇO.
CÔNJUGE SIGNATÁRIO DO CONTRATO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
Decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa.
Irresignação da ré.
Pretensão revisional de cláusulas do contrato de mútuo.
Necessidade de integração da relação processual por todos os contratantes.
Cônjuge que assinou o contrato.
Litisconsórcio necessário (art. 114, CPC).
Precedente do STJ.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Ag.
Inst. 2035681-60.2024.8.26.0000; Rel.:Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/05/2024) - meus destaques.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização processual do polo ativo, com a inclusão da cônjuge do autor, coemitente do contrato sub judice, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
28/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:51
Apensado ao processo
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20/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 04:50
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:43
Expedição de Carta.
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27/02/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 16:52
Recebida a Petição Inicial
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24/02/2025 22:10
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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