TJSP - 1011125-84.2025.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:48
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011125-84.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Cesar Rabelo de Morais - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP) -
08/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
05/09/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011125-84.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Cesar Rabelo de Morais -
Vistos.
Indefiro o pleito de tutela urgente.
Com efeito, estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O art. 3º da Lei n. 12.153/09, por sua vez, dispõe que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
No caso sob análise, em que pese o esforço do autor, não se pode afirmar a probabilidade do direito invocado, diante da ausência de prova concreta de ilegalidade nos atos praticados pela entidade requerida.
Conveniente lembrar, nesse passo, que os atos questionados têm natureza de ato administrativo, revestindo-se de presunção relativa de legitimidade e veracidade.
De toda sorte, o cabimento da tutela poderá ser reavaliado após a implementação do contraditório.
Afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar, pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada.
Citem-se, com as cautelas de estilo, expedindo-se o necessário.
Intime-se. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP) -
01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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