TJSP - 4000505-31.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 17:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000505-31.2025.8.26.0297/SP AUTOR: ELIANA APARECIDA COSTAADVOGADO(A): LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB SP343157) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As alegações e documentos juntados revelam a probabilidade do direito alegado.
Há, nesse sentido, dados nos autos a apontar suposta ilegalidade nas cobranças e na ameaça de busca e apreensão do veículo da autora de um débito, em tese, já quitado.
O perigo de dano se caracteriza pelo fato de que, em não havendo a suspensão das cobranças, poderia haver a busca e apreensão do veículo e a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Logo, presentes os requisitos legais. é caso de deferimento da tutela antecipada de urgência.
Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança e de efetuar a busca e apreensão do veículo da autora, com relação ao contrato AR00109829, até a decisão final.
O não cumprimento da obrigação de não fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, ou seja, para cada cobrança.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada.
Fica, desde já, a parte-ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil.
Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias.
Jales-SP, 27 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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27/08/2025 11:51
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000505-31.2025.8.26.0297 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 14:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ELIANA APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANA APARECIDA COSTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 09:28
Juntada de Petição
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19/08/2025 09:20
Juntada de Petição
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19/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANA APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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