TJSP - 0000309-18.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000309-18.2025.8.26.0334 (processo principal 1000461-20.2023.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Valdovino Bernardo Naves - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ciência ao(à) interessado(a) da gravação do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP) -
01/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 14:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000309-18.2025.8.26.0334 (processo principal 1000461-20.2023.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Valdovino Bernardo Naves - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos, 1- Verifica-se que nos autos principais foram realizados dois depósitos pelo executado, nos valores de R$ 2.129,55 (fl. 281) e de R$ 12.672,62 (fl.297), além do depósito realizado no presente feito, no valor de R$ 7.662,10 (fl.56), no valor total de R$ 22.464,27, ficando satisfeita a obrigação pelo executado. 1.1- Ante a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente processo. 2- Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. 2.1- Expeça-se MLE em favor do exequente, dos valores depositados nos autos, conforme o(s) formulário(s) apresentado(s) (art. 1.112, §8º, das NSCGJ), deduzido o valor da taxa judiciária, incluído na planilha do débito.
A serventia deverá gerar a guia DARE e proceder a expedição de MLE, na função pagamento de guia, do valor referente a taxa judiciária, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 358/2025. 2.2- Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ).
O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2.3- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). 2.4- Expedido o MLE, dê-se ciência às partes. 3- Inexiste mandado/precatória pendente de recolhimento. 4- Diante do cumprimento voluntário da obrigação pelo(a)(s) executado(a)(s), declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). 5- Tomadas as providências acima, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 6- Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 7- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ).
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:08
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:07
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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