TJSP - 1025141-40.2025.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1025141-40.2025.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Alessandra Garcia Bezerra da Silva - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO “PISO SALARIAL DOCENTE” NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL TEMPORAL.
CABIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, INCIDINDO SOBRE O PISO SALARIAL DOCENTE, E PAGAMENTO DE RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O PISO SALARIAL DOCENTE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO, PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ASSEGURA QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO O PISO SALARIAL DOCENTE, POR TER NATUREZA DE REMUNERAÇÃO PERMANENTE. 4.
DECRETO Nº 67.582/2023 NÃO PODE ALTERAR A DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
O PISO SALARIAL DOCENTE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS POR TER NATUREZA DE REMUNERAÇÃO PERMANENTE. 2.
NORMAS INFRALEGAIS NÃO PODEM ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DEFINIDA CONSTITUCIONALMENTE. LEGISLAÇÃO CITADA: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO, ART. 129 LEI 9.099/95, ART. 55 JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1046615-32.2024.8.26.0053, REL.
ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS, 8ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 30/10/2024. TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1003484-09.2024.8.26.0602, REL.
FÁBIO FRESCA, 4ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 12/06/2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rodrigo Colombo Bernardini (OAB: 524164/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:54
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 13:19
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 14:47
Julgamento Virtual Iniciado
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25/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:00
Expedido Termo de Intimação
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14/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 13:58
Processo Cadastrado
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12/08/2025 15:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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