TJSP - 2369967-88.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Alves Lazzarini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:44
Subprocesso Cadastrado
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02/09/2025 14:27
Prazo
-
01/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2369967-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cosme Santana - Agravado: Status Comercial e Construtora Ltda - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO, COM ANUÊNCIA DA COEXECUTADA.
O AGRAVANTE, COEXECUTADO, OPÕE-SE À ALTERAÇÃO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR DO CRÉDITO CEDIDO E IRREGULARIDADES NO TERMO DE CESSÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A CESSÃO DE CRÉDITO, NO CONTEXTO DE EXECUÇÃO, REQUER ANUÊNCIA DO DEVEDOR E SE A SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO FOI REALIZADA DE FORMA VÁLIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CESSÃO DE CRÉDITO OBSERVOU OS REQUISITOS FORMAIS EXIGIDOS EM LEI, COM A CESSIONÁRIA HABILITANDO-SE VALIDAMENTE NA EXECUÇÃO.
A SUBSTITUIÇÃO DO EXEQUENTE PELO CESSIONÁRIO INDEPENDE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR, CONFORME ART. 778, III, DO CPC. 4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJSP CONFIRMA QUE, EM EXECUÇÃO, O CESSIONÁRIO NÃO NECESSITA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR PARA ASSUMIR A LEGITIMAÇÃO SUPERVENIENTE.5.
DISCUSSÕES RELATIVAS À INEFICÁCIA OU NULIDADE DA CESSÃO DO CRÉDITO QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS, NESSA SEDE RECURSAL.IV. DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A SUBSTITUIÇÃO DO EXEQUENTE PELO CESSIONÁRIO EM EXECUÇÃO NÃO REQUER ANUÊNCIA DO DEVEDOR. 2.
A CESSÃO DE CRÉDITO É VÁLIDA MESMO SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiano Santana (OAB: 193000/SP) - Cosme Santana (OAB: 71806/SP) (Causa própria) - Camila Belo (OAB: 255402/SP) - Diva Gonçalves Zitto Miguel de Oliveira (OAB: 129789/SP) - Renata Maria Leão Gomes (OAB: 382344/SP) - Carlos Henrique de Mattos Franco (OAB: 70376/SP) - 4º andar -
31/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/08/2025 21:37
Acórdão registrado
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27/08/2025 19:57
Julgado virtualmente
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26/08/2025 18:37
Julgamento Virtual Iniciado
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08/02/2025 00:10
Conclusos para decisão
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07/02/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:55
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Publicado em
-
06/12/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:29
Prazo
-
05/12/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/12/2024 00:00
Publicado em
-
05/12/2024 00:00
Publicado em
-
04/12/2024 18:12
Despacho
-
03/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:06
Distribuído por competência exclusiva
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02/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
02/12/2024 08:30
Processo Cadastrado
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29/11/2024 18:22
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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