TJSP - 1005767-23.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005767-23.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cleide Simplício da Costa Prete -
Vistos. 1.
Considerando que foram preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1.
Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 1.2.
Anote-se a concessão, pelo E.
Tribunal (fls.235/238 agravo 2266987-29.2025.8.26.0000), dos benefícios da justiça gratuita. 1.3.
Constato que a(s) autora(s) tem(êm) direito à prioridade processual (fls.10), conforme Art. 71 da Lei 10.741/03 e Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Considerando que, em princípio, o direito em litígio não admite autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC), nos termos do enunciado nº24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal ("Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações"), entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes (especialmente da Fazenda Pública em razão da necessidade de lei autorizando a celebração de transação) pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 3.
Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo máximo de 30 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC.
Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 4.
A citação das requeridas Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV será feita pelo portal eletrônico (domicílio judicial eletrônico - Resolução 455/2022 do CNJ), nos termos dos Comunicados do TJSP nº508/2018 (vide DJE de 10/03/21, pp.10/12), nº910/2020 (vide DJE de 14/09/2020, p.01/05) e nº466/2024 (DJE de 03/12/2024, pp.04/05), dispensando-se a expedição de qualquer outro expediente, valendo lembrar que: (a) nos termos do §1º-C, do Art.246, do CPC, "considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico"; (b) sem prejuízo, será oficiado ao superior hierárquico do(a) Procurador(a) para instauração de processo administrativo para apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Int. - ADV: LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI (OAB 307730/SP) -
03/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
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03/09/2025 03:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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07/08/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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