TJSP - 1004133-35.2023.8.26.0108
1ª instância - 02 Cumulativa de Cajamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:00
Arquivado Provisoriamente
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28/03/2025 08:00
Expedição de documento
-
18/11/2024 14:07
Transitado em Julgado
-
24/08/2024 00:36
Publicação
-
23/08/2024 00:15
Remetidos os Autos
-
22/08/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 16:06
Conclusos
-
22/08/2024 15:41
Petição Juntada
-
15/08/2024 07:53
Publicação
-
14/08/2024 00:24
Remetidos os Autos
-
13/08/2024 18:12
Julgada improcedente a ação
-
24/06/2024 15:50
Conclusos
-
29/05/2024 12:55
Petição Juntada
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17/05/2024 23:37
Publicação
-
17/05/2024 00:15
Remetidos os Autos
-
16/05/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 13:19
Conclusos
-
15/05/2024 16:30
Petição Juntada
-
03/05/2024 02:52
Publicação
-
01/05/2024 00:13
Remetidos os Autos
-
30/04/2024 16:54
Ato ordinatório
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22/04/2024 17:30
Petição Juntada
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03/04/2024 20:59
Petição Juntada
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22/03/2024 12:52
Publicação
-
21/03/2024 00:14
Remetidos os Autos
-
20/03/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 11:00
Conclusos
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20/03/2024 10:59
Expedição de documento
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23/01/2024 06:03
Documento Juntado
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11/01/2024 04:21
Documento Juntado
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10/01/2024 12:01
Publicação
-
10/01/2024 09:46
Expedição de documento
-
08/01/2024 12:40
Remetidos os Autos
-
19/12/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 15:49
Conclusos
-
16/11/2023 13:15
Petição Juntada
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09/11/2023 21:45
Publicação
-
07/11/2023 05:45
Remetidos os Autos
-
06/11/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 16:04
Conclusos
-
06/11/2023 15:54
Expedição de documento
-
27/10/2023 19:28
Petição Juntada
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19/10/2023 08:05
Publicação
-
18/10/2023 00:10
Remetidos os Autos
-
17/10/2023 13:34
Ato ordinatório
-
10/10/2023 15:47
Petição Juntada
-
25/09/2023 04:34
Publicação
-
22/09/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
21/09/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:01
Conclusos
-
18/09/2023 13:05
Petição Juntada
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24/08/2023 03:05
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josserrand Massimo Volpon (OAB 304964/SP), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1004133-35.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kr Acaiteria Ltda -
Vistos.
Fls. 44/47: A parte Autora não comprovou sua hipossuficiência como lhe competia.
Tratando-se de pessoa pessoa jurídica, deve-se apreciar com rigor a gratuidade processual, e sua pobreza não pode ser presumida, aliado ao fato de não ter trazido elementos que indiquem que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Anoto que, para pessoa jurídica, só muito excepcionalmente se concederia a gratuidade.
E, no caso dos autos, a parte autora sequer apresentou suas informações contábeis, apenas declarações de próprio punho de hipossuficiência e de gastos mensais pessoais, o que, por si só, não comprova a necessidade da benesse ora pleiteada, já que a pessoa jurídica pode ter bens suficientes para saldar as custas processuais, principalmente se considerado o diminuto valor das custas iniciais e o capital social da autora (R$ 100.000,00 fls. 22).
Por oportuno, a fls. 41, o Juízo, em obediência ao artigo 99, § 2º, do CPC, deu à parte interessada oportunidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos da gratuidade.
Anoto que, diferentemente do que previa a Lei n. 1.060/50, a declaração é presumida verídica mas não "basta" para a concessão do benefício.
Constitui, pois, mero indício da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não a comprovação que exige o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
E, ao regular inteiramente a matéria, o novo Código de Processo Civil revogou globalmente o art. 4º da Lei n. 1.060/50, conforme prescreve o artigo 2º § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Mais, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a assistência judiciária objetiva, em regra, preservar a provisão para as necessidades da pessoa humana.
Assim, só excepcionalmente, e desde que comprovada a real impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, o benefício pode ser deferido às pessoas jurídicas (TJ/SP, 11ª Câm.
Dir.
Priv., Ag.
Inst. nº 0085063-76.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Gilberto dos Santos, v.u., j. 19.7.2012).
Por tais razões, indefiro o pedido de assistência judiciária à parte autora.
No prazo de 15 dias, recolha as custas iniciais (taxa judiciária: R$ 352,80 e despesa de citação postal: R$ 31,35), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 16:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/08/2023 15:55
Petição Juntada
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26/07/2023 04:11
Publicação
-
25/07/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
24/07/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 14:39
Conclusos
-
06/07/2023 18:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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