TJSP - 1088881-53.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 16:52
Ato ordinatório
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09/09/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088881-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tiago Restivo Censoni ME. - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer ajuizada por MMRT Representação Comercial de Serviços na Área de Tecnologia Ltda. em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A.
A autora relata que contratou da ré plano de saúde empresarial (contrato nº 0Y8DV - Premium Advance 900.1 Care), abrangendo quatro vidas, pelo valor mensal aproximado de R$ 9.957,85.
Em 03/06/2025, requereu o cancelamento do contrato, por não mais ter interesse na manutenção, ocasião em que foi informada da necessidade de aviso prévio de 60 dias, nos termos do art. 17, parágrafo único, da RN 195 da ANS.
Assim, foi compelida ao pagamento das mensalidades de junho e julho de 2025, totalizando R$ 19.251,84, ainda que já tivesse migrado para outra operadora e não utilizado os serviços.
Pugna pela declaração de inexigibilidade desses valores e suspensão de eventual negativação.
A ré apresentou contestação às fls. 156 e seguintes, sustentando a legalidade da cobrança, por estar prevista em contrato e respaldada na RN 195/2009 da ANS, requerendo a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à validade da cobrança de duas mensalidades após o pedido de cancelamento do plano coletivo empresarial. É incontroverso que o cancelamento foi solicitado em 03/06/2025 e que a ré condicionou sua efetivação à observância de aviso prévio de 60 dias, amparando-se no art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS.
Ocorre que referido dispositivo foi expressamente revogado pela RN 455/2020, publicada em 30/03/2020, que eliminou a exigência de aviso prévio e fidelização mínima, justamente em razão de sua reconhecida incompatibilidade com o Código de Defesa do Consumidor.
O CDC é aplicável às relações envolvendo planos de saúde, salvo autogestão (STJ, Súmula 608). É nula, portanto, qualquer cláusula que imponha obrigação desproporcional ou vantagem excessiva ao consumidor (art. 51, IV e XI, do CDC).
Exigir que o contratante permaneça vinculado e arque com mensalidades por 60 dias após o pedido de cancelamento, sem prestação do serviço, caracteriza desvantagem exagerada, ofendendo também os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Nesse sentido, o Judiciário já reconheceu a nulidade do dispositivo normativo, inclusive em ação civil pública proposta pelo PROCON/RJ (proc. nº 0136265-83.2013.4.02.5101), transitada em julgado em 09/10/2018, que declarou ilegal o art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009.
Assim, não há amparo contratual ou legal para a cobrança das mensalidades de junho e julho de 2025, devendo o débito ser declarado inexigível.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexigíveis as cobranças referentes às mensalidades de junho e julho de 2025, no valor total de R$ 19.251,84, bem como qualquer outro valor decorrente do pedido de cancelamento realizado em 03/06/2025;b) confirmar a obrigação de não fazer, consistente em abster-se a ré de incluir o nome da autora em cadastros restritivos em razão do débito discutido;c) condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.C. - ADV: WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP) -
03/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:50
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:27
Ato ordinatório
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05/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:14
Expedição de Carta.
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02/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 01:18
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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