TJSP - 1018092-44.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 18:31
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:28
Expedição de documento
-
14/02/2025 07:55
Petição Juntada
-
13/02/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 16:18
Expedição de documento
-
06/02/2025 14:08
Expedição de documento
-
11/09/2024 06:23
Publicação
-
10/09/2024 00:14
Remetidos os Autos
-
09/09/2024 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 15:44
Conclusos
-
04/08/2024 19:10
Petição Juntada
-
04/06/2024 10:47
Ato ordinatório
-
27/03/2024 07:37
Publicação
-
26/03/2024 00:13
Remetidos os Autos
-
25/03/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:36
Petição Juntada
-
22/03/2024 10:35
Conclusos
-
27/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:56
Petição Juntada
-
10/11/2023 09:59
Remetidos os Autos
-
09/11/2023 22:30
Ato ordinatório
-
27/10/2023 01:54
Publicação
-
26/10/2023 00:14
Remetidos os Autos
-
25/10/2023 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 13:07
Petição Juntada
-
18/10/2023 14:36
Petição Juntada
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28/09/2023 22:47
Publicação
-
28/09/2023 00:20
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:54
Conclusos
-
06/09/2023 11:51
Expedição de documento
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05/09/2023 11:24
Petição Juntada
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Veronese (OAB 460078/SP) Processo 1018092-44.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Henrique Ximenes da Costa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Henrique Ximenes da Costa em face da Universidade de São Paulo para COMPELIR a ré na obrigação de fazer consistente em comunicar ao autor a opção de escolher cursar uma das vagas, a de Engenharia de Petróleo ou Educação Física, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil posterior à comunicação.
Havendo opção pelo curso de Engenharia de Petróleo, deve ser trancado o curso de Educação Física e mantidos os créditos já cursados.
Caso opte por cursar Educação Física, a matrícula de Engenharia de Petróleo será cancelada e os créditos anulados, nos termos do art. 3 da Lei n° 12.089/2009.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nº. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: 1. taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida naguia DARE; 2. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; 3.despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmenteutilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Sem reexame necessário, ex vi do art. 11, da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). -
25/08/2023 21:36
Publicação
-
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 16:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/07/2023 17:00
Conclusos
-
03/07/2023 21:15
Petição Juntada
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16/06/2023 22:40
Publicação
-
16/06/2023 00:12
Remetidos os Autos
-
15/06/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:36
Conclusos
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14/06/2023 11:39
Conclusos
-
14/06/2023 10:31
Petição Juntada
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09/05/2023 23:57
Publicação
-
09/05/2023 05:48
Remetidos os Autos
-
08/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:55
Documento Juntado
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04/05/2023 14:55
Mandado devolvido
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03/05/2023 09:25
Conclusos
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02/05/2023 13:47
Petição Juntada
-
17/04/2023 21:57
Publicação
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17/04/2023 10:21
Expedição de documento
-
17/04/2023 00:08
Remetidos os Autos
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14/04/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 09:24
Conclusos
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11/04/2023 11:30
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
11/04/2023 11:30
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
11/04/2023 11:12
Remetidos os Autos
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05/04/2023 03:27
Publicação
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04/04/2023 16:06
Petição Juntada
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04/04/2023 08:20
Remetidos os Autos
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03/04/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 11:43
Conclusos
-
03/04/2023 10:17
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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