TJSP - 0000327-39.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000327-39.2025.8.26.0334 (processo principal 1000591-73.2024.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Fernando Piovezan Elias - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ciência ao(à) interessado(a) da gravação do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP) -
04/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000327-39.2025.8.26.0334 (processo principal 1000591-73.2024.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Fernando Piovezan Elias - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos, 1- Ante a satisfação da obrigação, conforme expressamente reconhecido pelo(a)(s) exequente(s), com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente processo. 2- Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. 2.1- Expeçam-se MLE em favor do exequente e da procuradora do exequente, dos valores depositados nos autos, conforme o(s) formulário(s) apresentado(s) (art. 1.112, §8º, das NSCGJ), deduzido o valor da taxa judiciária, incluído na planilha do débito. 2.2- Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ).
O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2.3- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). 2.4- Expedido o MLE, dê-se ciência às partes. 3- Inexiste mandado/precatória pendente de recolhimento. 4- Diante do cumprimento voluntário da obrigação pelo(a)(s) executado(a)(s), declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). 5- Tomadas as providências acima, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 6- Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 7- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ).
Intime-se. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:08
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 00:09
Suspensão do Prazo
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12/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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