TJSP - 4011327-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4011327-88.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: ZIG TICKETS TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): ROGÉRIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB SP254818)REQUERENTE: ZIG TECNOLOGIA S.A.ADVOGADO(A): ROGÉRIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB SP254818) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
Primeiramente, ressalto que a própria parte alegou na inicial que “o Contrato e débitos oriundos do referido instrumento são de responsabilidade da GREEN PARK e de seu sócio garantidor RYAN, garantidor das antecipações documentadas no instrumento celebrado entre as partes (em anexo).
As demais empresas integram a demanda, haja vista a participação societária do segundo réu em todas estas.” Contudo, diante dos esclarecimentos prestados nos embargos de declaração, reconsidero a decisão (evento 6, DOC1), para manter o polo passivo e analisar a tutela pretentida.
Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente em que a parte alega, em síntese, que atua como intermediária entre os consumidores e os organizadores de eventos e para tanto promove contrato de parceria com os interessados.
Segue relatando que em 21/02/2024 celebrou com a primeira ré o contrato de parceria pelo período de 36 meses, além de Contrato de Licença de Uso de Software e Prestação de Serviços (Contrato no. 16601/2024) em 21/02/2024, seguidos de Aditivos, por meio dos quais as autoras anteciparam o montante de R$ 1.120.067,00 à primeira requerida.
Contudo, após inúmeros cancelamentos dos eventos pelo produtor, restou inadimplido o saldo residual de R$ 1.005.067,00, sendo o título levado a protesto em razão da tentativa infrutífera para recebimento de forma amigável.
Sustenta que 2º Réu mantém participação societária em outras empresas, algumas operando no mesmo segmento da 1ª Ré e com objeto social idêntico ou conexo, sendo um grupo econômico de fato, tudo a indicar fraude contra credores.
Diante de tais fatos, postulou pela concessão de tutela provisória para determinar: (a) Bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; (b) bloqueio imediato de todos os valores arrecadados e/ou recebíveis/repasses futuros do evento “DEIXA EM OFF – FIRE EDITION” - a serem repassados à AFTER4FRIENDS e/ou alguma das demais requeridas nas plataformas BACKTAGby INGRESSE bem como por quaisquer fornecedores e patrocinadores dos réus nesse mesmo evento; (c) Retenção e depósito judicial de recebíveis de cartões de crédito e débito junto às credenciadoras e subadquirentes, até o limite da dívida; (d) A expedição de ofícios à plataforma de vendas BLACK TAG by INGRESSE (INGRESSE – INGRESSOS PARA EVENTOS S/A) | CNPJ 14.***.***/0001-68 | RUA AUGUSTA 2690, 31C ANDAR – CERQUEIRA CESAR, CEP 01412-100, SÃO PAULO/SP – e demais prestadores de serviço/fornecedores do evento, determinando a retenção dos valores mencionados e o encaminhamento dos mesmos para uma conta judicial e/ou a reter os valores devidos até que haja decisão final neste processo, podendo tais quantias ser depositadas em conta judicial determinada por este Juízo; (e) Pedido adicional de exibição de documentos pela BLACKTAG by INGRESSE com detalhamento dos valores recebidos, programados e a repassar aos réus; (f) A expedição de ofícios à IMPLY TECNOLOGIA LTDA. e à ELEVEN TICKETS TECNOLOGIA LTDA., determinando a retenção e o depósito judicial de quaisquer valores presentes ou futuros devidos ao 2º Réu, às rés ou a pessoas jurídicas por ele controladas, até o limite da dívida descrita nesta inicial. (g) A expedição de ofício à PURPLE FACE TICKET para que: retenha e deposite judicialmente quaisquer valores presentes ou futuros relativos aos eventos por ela comercializados, até o limite da dívida de R$ 1.005.067,00; e apresente relatório detalhado do destino/finalidade do faturamento desses eventos, com identificação das contas bancárias ou pessoas jurídicas beneficiárias. (h) Pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD; (i) Pesquisa e averbação de indisponibilidade de imóveis via CNIB e Central Registradores de Imóveis; (j) Pesquisa de informações fiscais via INFOJUD; (k) Quebra de sigilo bancário e fiscal, se frustrado o bloqueio, pelo período dos últimos 24 meses; (l) A extensão da constrição a todas as empresas nas quais o 2º Réu detenha participação societária ou poderes de administração, conforme fundamentado no TÓPICO 4.
Não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil capazes de ensejar o deferimento da tutela para o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD e a retenção de recebíveis junto às credenciadoras e sub adquirentes.
Isso porque, os fatos aqui narrados são controvertidos e somente poderão ser analisados de forma adequada após o contraditório, sobretudo porque envolve terceiros que não participaram de forma direta do negócio firmado com a parte autora.
Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada.
No prazo de 15 dias, emende a parte autora a inicial, a fim de formular o pedido principal.
Após, tornem conclusos. São Paulo, 28/08/2025 -
28/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:59
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
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28/08/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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18/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25356, Subguia 24855 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15.376,63
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18/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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15/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:02
Link para pagamento - Guia: 25356, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=24855&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - ZIG TECNOLOGIA S.A. - Guia 25356 - R$ 15.376,63
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14/08/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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