TJSP - 1011603-68.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 06:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 20:42
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011603-68.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Neusa Penedo -
Vistos.
Trata-se de pedido de liminar para reintegração de posse, em razão de inadimplência e consequente rescisão de compromisso de venda e compra de imóvel.
Apesar de ausência de um pedido bem delimitado ao final, vê-se que há pretensão para a resolução do contrato (pág. 5).
Diz que a ré não pagou as prestações e a CDHU ajuizou ação em face da autora, e que tal data deve ser considerada como do esbulho.
O contrato é datado de 2017.
Não há documentos indicando a existência de ação em face da autora, e nem indicação de data na qual a autora entende configurado esbulho.
Também não há notificação para constituição em mora.
Os procedimentos especiais das ações possessórias encontram-se previstos a partir do art. 554 do Código de Processo Civil e regem tais ações quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial (art. 558).
Não é o caso, ante a falta de indicação das datas.
Com efeito, estão ausentes tanto os requisitos da liminar prevista no Capítulo que trata das ações possessórias (art. 554 e seguintes do Código de Processo Civil) como aqueles da tutela provisória, seja de urgência, que exige probabilidade do direito e risco de dano (art. 300), seja da evidência (art. 311).
A tutela de urgência está prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Os requisitos são bem explicados por Arruda Alvim: O que se pode afirmar é que os seguintes fatores autorizam a concessão de tutelas provisórias de urgência, de cunho cautelar ou antecipatório: a) a probabilidade daquilo que alega o requerente (probabilidade do direito) e b) o perigo de dano para o autor, caso tenha que aguardar pela sentença final e, ainda, pelo julgamento da apelação com efeito suspensivo, para, só então, realizar o direito que lhe foi reconhecido. (Alvim, Arruda.
Manual de direito processual civil: Teoria geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 751).
Para o exame da probabilidade, [...] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. (Didier Jr., Fredie et all.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14 ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 721).
Nestes casos, não há admissibilidade da tutela de urgência, devendo evitar a reintegração antes da oportunidade para resposta, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos.
Somente depois de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda é que poderá haver configuração de posse injusta.
Diante do exposto, indefere-se a liminar.
A audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil) não será designada neste momento, e sua pertinência será avaliada mais adiante, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do mesmo Código), considerando que não há cominação de nulidade para o caso de não designação, e que os atos processuais serão válidos quando alcançarem a finalidade (art. 277).
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis.
Para o intuito de alterar esta decisão, que versa sobre tutela provisória, deve ser interposto agravo de instrumento (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil).
Embargos de declaração não a modificarão.
Int. - ADV: MARIA LUIZA MIYOKO OKAMA ZACHARIAS (OAB 123079/SP), LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS (OAB 79601/SP) -
01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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