TJSP - 1015180-49.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015180-49.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Elaine Cristina de Souza -
Vistos.
Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Int., - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP) -
25/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015180-49.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Elaine Cristina de Souza -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Pretende a parte autora que a verba denominada "PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017" seja incorporada à base de cálculo do "décimo terceiro salário" e "das férias, acrescidas do terço constitucional", com o pagamento das diferenças, observando-se a prescrição quinquenal.
O Abono Complementar ou Piso Salarial Docente, instituído pela Lei nº 11.738/08, deve-se observar que foi criado com a finalidade de, como o próprio nome diz, complementar a remuneração base do profissional do magistério público da educação básica quando está se encontrar abaixo do piso salarial profissional nacional.
No âmbito do Estado de São Paulo, o referido abono regulamentado, precipuamente, pelo Decreto nº 62.500/12: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor" Da análise do dispositivo acima, depreende-se que, de fato, o Abono Complementar possui natureza jurídica de vencimento básico, pois é paga, indistintamente, a todos aqueles que recebem piso salarial inferior ao valor do piso mínimo nacional, sem exigir qualquer outro requisito para o recebimento.
Ademais, a própria legislação que institui o "piso salarial docente" estabelece, de forma expressa, que a referida verba será computada no décimo terceiro salário e no calculo do terço de férias: "Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. (...) §2º - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1º deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário no cálculo do terço de férias." - destaquei.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017, na base de cálculo do "décimo terceiro salário" e "terço constitucional de férias", apostilando-se, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal , cujo valor não deve exceder o limite previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, com correção monetária nos termos da EC nº 113/2021, e julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP) -
21/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:00
Julgada Procedente a Ação
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08/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 16:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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