TJSP - 1005985-89.2024.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005985-89.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raquel Cardoso de Carvalho - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, a saber, contrato de empréstimo consignado de número 014119251; b) condenar o réu na devolução emdobrodas quantias descontadas mensalmente do benefício previdenciário da parte autora apartirde30/03/2021e de formasimplesem relação às anteriores, referente ao contrato discutido nos autos, acrescidas de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual), observada a prescrição quinquenal, com a ressalva da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30.08.2024), quando então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº CMN nº 5.171/24; c) Condenar o requerido ao pagamento à parte autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, regularmente acrescida de correção monetária com base no IPCA a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, com a ressalva da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30.08.2024), quando então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº CMN nº 5.171/24.
Os valores eventualmente recebidos pela parte autora em virtude do contrato discutido nos autos deverão ser devolvidos à parte ré, acrescidos de correção monetária desde a data do recebimento, podendo sercompensadoscom a quantia referente à condenação da parte ré.
Com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento integral das custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil) além dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (itens "b e c" da sentença).
Fica autorizada a expedição de MLE em favor da requerida dos valores por ela depositados para realização das perícias (fls. 288 e 310).
P.R.I.C. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), ISABELLA DE FÁTIMA NOVELLI (OAB 507421/SP) -
01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/09/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 02:18
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:00
Ato ordinatório
-
18/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 07:21
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 03:09
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:13
Ato ordinatório
-
18/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 10:42
Ato ordinatório
-
11/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 08:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:56
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2024 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 16:34
Expedição de Carta.
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28/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 12:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/06/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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