TJSP - 1515762-24.2020.8.26.0602
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1515762-24.2020.8.26.0602 - Execução de Pena de Multa - Multas e demais Sanções - Claudemir da Rocha -
Vistos.
Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça, Eminentes Desembargadores, Suscita-se o presente conflito negativo de jurisdição, nos seguintes termos: A parte executada foi condenada ao pagamento de R$ 39.639,16 pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuízou a presente ação, no Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Sorocaba, em 28 de setembro de 2020, instruindo-a com certidão da dívida atava (fls. 1-2).
O processo tramitou no Setor de Execuções Fiscais supramencionado desde seu ajuizamento, ocorrendo a citação da parte executada, bem como manifestações de seu defensor constituído, contudo, em 8 de janeiro de 2025, o douto juiz daquele Setor declinou a competência, determinando a redistribuição dos autos para a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba (fls. 120-122).
Recepcionado na Vara de Execuções Criminais de Sorocaba, este processo tramitou ali até que vieram aos autos informação de que a parte executada se encontrava residindo em cidade pertencente a esta Comarca de Pirajuí, razão pela qual foi determinada sua redistribuição (fls. 163-164).
Com todo o respeito ao Juízo ora suscitado - Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Sorocaba, suscito o presente CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal.
O Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150 (julgada em Plenário, em 13/12/2018, Rel.
Min Roberto Barroso), conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, consolidando o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade prioritária para promover a cobrança da multa penal perante a Vara de Execução Criminal, contudo não excluiu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, em caso de inércia do Ministério Público.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado em 23.11.2018, o débito foi inscrito na dívida ativa em 12.12.2019 e a execução fiscal foi proposta em 28.09.2020.
Diante disto, evidente a inércia do Ministério Público em ajuizar a execução do débito penal, o que caracteriza a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para ajuizamento da execução fiscal, uma vez que decorreu o lapso temporal fixado como razoável para ajuizamento de execução pelo Ministério Público, qual seja, 90 (noventa) dias.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EXECUÇÃO DE MULTA.
INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO ANEXO FISCAL.
Réu condenado ao pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa.
Distribuição da execução da pena pecuniária perante o Anexo Fiscal da Comarca.
Redistribuição à Vara Criminal onde tramitou o processo de conhecimento.
Inadmissibilidade.
Inteligência da ADI nº 3.150.
Inércia do Parquet na execução da pena de multa.
Decurso de prazo superior a 90 (noventa) dias entre o trânsito em julgado da condenação e a inscrição do débito em dívida ativa.
Procuradoria da Fazenda Pública que tem legitimidade ativa para a execução perante o Anexo Fiscal da Comarca onde foi proferida a sentença condenatória Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo do Anexo Fiscal da Comarca de Fernandópolis. (TJSP; Conflito de Jurisdição 0040181-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
Execução Fiscal.
Pena de multa criminal.
Dívida de valor.
Execução pela Fazenda Pública Estadual perante o Juízo de Direito do Serviço de Anexo Fiscal - SAF.
Possibilidade.
Tese firmada na ADI 3.150/DF.
Ministério Público possui legitimidade prioritária para propositura da execução de pena de multa perante a Vara de Execução Criminal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação.
Na inércia, poderá a Fazenda Pública, subsidiariamente, executar a dívida perante a Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.
Precedentes desta E.
Câmara Especial.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Serviço de Anexo Fiscal - SAF (suscitado)." (TJSP; Conflito de competência cível 0007601-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itu - Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude; Data do Julgamento:22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) Posto isto, e em observância ao julgamento da ADI nº 3.150 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, este Juízo entende que não é sua competência conhecer, processar e julgar execuções fiscais ajuízadas mediante Certidão de Dívida Ativa, ainda que relacionadas à multa penal.
Acrescente-se que, no presente caso, embora atualmente a parte executada esteja residindo em cidade pertencente a esta Comarca de Pirajuí/SP, houve a perpetuação da jurisdição diante da citação do apenado, ainda que por edital, e das manifestações de seu defensor constituído nos autos, conforme previsão do artigo 43 do Código de Processo Civil.
Colaciono abaixo o posicionamento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - Execução de pena de multa ajuizada na Comarca onde tramitou a ação penal - Determinação de remessa da ação à Comarca de São Paulo, onde reside o sentenciado - Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda que determina a devolução dos autos - Possibilidade - Pena de multa que deve ser executada no foro do feito de conhecimento quando o réu estiver preso ou, encontrando-se solto, no de seu domicílio - Todavia, uma vez realizada a citação do executado perante o juízo suscitante, operou-se a perpetuação da jurisdição, não sendo possível o posterior declínio da competência - Inteligência do art. 43, do Código de Processo Civil - Conflito conhecido para declarar a competência do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRAGANÇA PAULISTA, suscitante. (TJ-SP - CJ nº 00382365520228260000, Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente), Data de Julgamento: 17/04/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/04/2023) (grifei) "CONFLITO DE JURISDIÇÃO - Execução de pena de multa - Inicialmente distribuída a execução onde o réu se encontrava preso, citado, inclusive, no próprio estabelecimento prisional - Soltura posterior do sentenciado que não altera a competência, que já havia sido firmada, quando da propositura da execução - Ausência das situações excepcionais elencadas pelo artigo 43 do Código de Processo Civil - Fixada a competência, que não mais pode ser alterada por questões fáticas ou de direito supervenientes, como a posterior mudança de domicílio - Princípio processual da perpetuação da jurisdição - Súmula nº 58 do Superior Tribunal de Justiça - Conflito julgado procedente - Precedentes desta Câmara Especial - Competência do Juízo da Vara do Juri e das Execuções Criminais de Santo André, ora suscitado. (TJ-SP - Conflito de Jurisdição: 00252284020248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Xavier de Aquino (Decano), Data de Julgamento: 25/12/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 26/12/2024) Ademais, no caso em tela, forçoso ainda mencionar que ocorreu a hipótese delineada na Súmula nº 58 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada".
Ante o exposto, este Juízo entende que a competência para processamento da presente execução da pena de multa é do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Sorocaba, de modo que declino a competência e suscito o presente conflito negativo de jurisdição.
Aqui, peço vênia para protestos de estima e elevada consideração aos eminentes Desembargadores que integram esse Colegiado.
Oficie-se ao Douto Juízo Suscitado, com cópia da presente, noticiando-lhe sobre a existência do conflito.
Ciência ao Ministério Público.
Confiro à presente decisão força de OFÍCIO. - ADV: WALTER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 224625/SP) -
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:32
Suscitado Conflito de Competência
-
20/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/06/2025 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/06/2025 08:48
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2025 15:30
Classe retificada de 1116 para 12727
-
04/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 12:21
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
21/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 03:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 21:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:00
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
10/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 20:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/09/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:23
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 08:40
Bloqueio/penhora on line
-
07/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 03:13
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 09:18
Bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 17:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/11/2021 04:43
Conclusos para decisão
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18/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2021 10:06
Expedição de Carta.
-
04/08/2021 14:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/06/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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