TJSP - 1004595-50.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004595-50.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Ricardo Antoniolli Gomes -
Vistos.
Ricardo Antoniolli Gomes ingressou com a presente ação de inventario em relação aos bens deixados por Hélio Garcia Gomes.
Houve a nomeação do autor como inventariante e a determinação de apresentação dos documentos pertinentes e a parte autora às fls. 48 apresentou a desistência da ação.
O fato do peticionário pedir a desistência da ação antes da citação não o exime dos recolhimentos devido, pois, ao distribuir a ação, houve movimentação da máquina judiciária, com a prática de atos processuais e judiciais.
Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO JUNTO À DÍVIDA ATIVA - DESATE DADO À LIDE QUE NÃO MERECE PREVALECER - indeferimento do benefício da gratuidade à apelante, confirmado pela Turma julgadora em sede de agravo de instrumento - manifestação da apelante postulando a desistência da ação - hipótese que era de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015, e não por desistência - relação jurídica processual não havia se estabelecido - citação da apelada que sequer havia sido ordenada - apelo provido para o fim de ser determinado o cancelamento da distribuição, bem como de eventual inscrição do débito junto à divida ativa.
Resultado: recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1007779-24.2016.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018) Assim, providencie, a parte autora, o recolhimento da despesa para cancelamento do processo (Provimento CSM 2.739/24 - 5 UFESPs - Guia FEDTJ código nº 224-0), em 15 dias.
Revogo expressamente a r.
Decisão de fls. 38/40 que nomeou o inventariante.
Após, proceda a serventia o cancelamento.
P.R.I.
Barretos, data supra. - ADV: FELIPE CAUE CHAGAS DO VALE (OAB 72194/PR) -
01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:09
Julgada improcedente a ação
-
01/09/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:11
Arquivado Provisoriamente
-
30/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:12
Recebida a Petição Inicial
-
21/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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