TJSP - 1007386-46.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 06:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/07/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 15:04
Homologada a Transação
-
12/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:35
Expedição de Alvará.
-
26/04/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:28
Expedição de Alvará.
-
03/04/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane Cardoso Gonçalves Castanheira (OAB 195620/SP) Processo 1007386-46.2023.8.26.0297 - Inventário - Invtante: Marcílio Dezani - v
Vistos. 1- Da justiça gratuita.
A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta e, diante da ausência de pressupostos legais a ensejar a concessão da gratuidade, oportunizou a comprovação da situação de insuficiência financeira com relação às custas.
Repita-se: "1- Da justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Segundo o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Presume-se verdadeira (presunção relativa) a declaração de insuficiência feita pela pessoa natural (art.99 §3º CPC).
O mesmo artigo 99 traz que o juiz poderá, leia-se deverá, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Os pressupostos são elementos que indicam capacidade financeira de pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, neste processo o valor das custas é de R$ 342,60.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais, de forma que o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia. É possível ainda o pedido de diferimento e até mesmo o abatimento de valor.
Portanto, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Considerando a natureza tributária das custas processuais, impõe ao magistrado a obrigação e responsabilidade de fiscalização com o rigor necessário.
A Justiça, não deve fechar os olhos às evidências encontradas pela simples leitura do processo e documentos.
Deve-se entender efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca da reparação do direito material tutelado.
A relação de bens a partilhar trazida na inicial indica que os pressupostos legais para a concessão de gratuidade não foram preenchidos, o que enseja a necessidade de intimação para comprovação da situação de insuficiência alegada.
Sabe-se que a declaração de isenção da Receita Federal não indica situação financeira real, posto que há pesquisa conclusiva realizada pela USP no sentido de que 40% dos brasileiros não declaram seus rendimentos ao FISCO, de modo que não se pode concluir pela insuficiência de recursos para pagamento de custas processuais a ausência de declaração de renda.
A parte autora deverá comprovar a insuficiência financeira de forma específica, levando-se em conta o valor das custas em concreto.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao Judiciário.Salienta-se que a gratuidade abrange honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado, o que demanda maior rigor na análise do pedido.
Desta forma concedo prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de benefício, para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que este processo lhe causará, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo. (faturas anuais de Cartão de crédito, Declaração de imposto de renda, extrato bancário anual de conta corrente e aplicações financeiras, propriedade de veículo automotor e imóveis, carteira de trabalho e eventual responsável financeiro etc). 2- Ou, no mesmo prazo do item 1 supra, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, que correspondem a: Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs: R$ 342,60, - Monte-mor até R$ 50.001,00 Até R$ 500.000,00: 100 UFESPs: R$ 3.426,00, Monte-mor até R$ 500.001,00 Até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs: R$ 10.278,00, Monte-mor até R$ 2.000.001,00 Até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs: R$ 34.260,00, Acima de R$ 5.000.000,000: 3.000 UFESPs: R$ 102.780,00 (Recolhimento na Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – SP Código 230-6), ou peticionar no sentido de parcelamento ou diferimento do recolhimento até antes da homologação da partilha, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Salienta-se que o prazo concedido de 15 dias neste caso coincide com o prazo para homologação da partilha na forma do art.4º §7º da Lei Estadual 11608/2003, de forma que não há qualquer violação à norma legal.
Concedido o prazo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual.
Limitou-se a demonstrar rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo.
Sequer trouxe aos autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto e documentos sugeridos na decisão anterior.
O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita com reflexos extra autos, como por exemplo isenção dos emolumentos.
A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo litigante, será a sociedade que o fará.
Pressupõe-se que aqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo.
Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015.
As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça.
A presente decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido.
Assim, exige-se maior austeridade na análise do pedido de gratuidade, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente.
Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada, pois não se trata de apurar a classe social do litigante, mas sim, verificar em concreto se o custo do processo constitui obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa ou se a gratuidade pleiteada é instrumento para neutralização de riscos.
Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo, local de residência e os demais documentos solicitados na decisão anterior proferida nos autos e colacionada nesta decisão para fins didáticos, em comparação ao custo do processo no caso concreto.
No processo em questão, não demonstrou o autor a insuficiência alegada na inicial como determinado, de forma a se concluir pela suficiência de recursos para arcar com o custo do processo, ao menos com as custas iniciais no valor de R$ 342,60.
Ressalta-se ainda que a gratuidade em questão poderá ser concedida em qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada. 2- Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, ou peticionar no sentido de parcelamento ou diferimento do recolhimento até antes da homologação da partilha, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Jales, 23 de agosto de 2023. -
28/08/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:28
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane Cardoso Gonçalves Castanheira (OAB 195620/SP) Processo 1007386-46.2023.8.26.0297 - Inventário - Invtante: Marcílio Dezani -
Vistos. 1- Da justiça gratuita. -
24/08/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:09
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
23/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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