TJSP - 1001556-50.2025.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001556-50.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Sergio Romão -
Vistos.
A justiça gratuita é benefício assegurado aos notoriamente pobres e desprovidos de condições para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No presente caso, da análise do DIRPF e dos extratos bancários acostados às fls.92/102 e 139/145, respectivamente, observa-se que o requerente possui condições financeira e patrimonial suficientes para arcar com os custos da demanda que promove (imóvel, moto, automóvel).
Não se pode perder de vista que aduzira ter à disposição a importância de R$ 26.205,18 (fls.145), não evidenciando situação de miserabilidade processual autorizadora da concessão da benesse.
Para além disso, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a União estabelecem o critério de pessoa hipossuficiente como sendo aquela que tem renda familiar não superior a três salários mínimos, conforme consta Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - CSDPU nº 85 de 01.02.2014, assim como na Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual - CSDP nº 137 de 25.09.2009, in verbis: Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos - (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014).
CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).
No caso, a documentação juntada pela parte autora, notadamente os demonstrativos de pagamento de fls. 89/91, demonstram que aufere ela mais de três salários mínimos brutos mensais: Relatório de Médias Salariais - Maio a Julho de 2025 Valores Brutos: - Maio: R$ 4868.65 - Junho: R$ 5833.38 - Julho: R$ 5061.90 Média Salarial Bruta: R$ 5254.64 Registre-se que o parâmetro adotado pela Defensoria Pública são 3 (três) salários mínimos e refere-se ao salário bruto.
De fato, os elementos constantes dos autos não corroboram a declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo autor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor - Insurgência - Pessoa física - Rendimentos incompatíveis com o benefício pleiteado - Elementos dos autos que indicam capacidade econômica do autor capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do §3º, art. 99 do CPC - Recurso improvido, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento 2342751-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pompéia -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024).
Anoto, ainda, que a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, inc.
LXXIV, estabelece que a assistência judiciária é benefício assegurado somente a quem comprovar insuficiência de recursos.
Nesse sentido: "JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Declaração de pobreza na inicial - Inconsistência - Elementos dos autos em contrário - Ausência de comprovação da necessidade - Indeferimento mantido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 990093421380, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
SOUZA GEISHOFER, j. 23/02/2010).
Entendimento contrário apenas ensejaria sua utilização indevida, pois deve ser conferido apenas àqueles que realmente dele necessitem, e não aos que buscam ingressar no Judiciário sem correr o risco de eventual condenação nas verbas de sucumbência.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita, por não estar devidamente instruído com os documentos exigidos, não havendo demonstração de hipossuficiência, devendo a parte autora efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 dias (quinze).
Decorridos e na inércia, certifique-se e voltem os autos conclusos para cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, sem nova intimação.
Intime(m)-se. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP) -
04/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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