TJSP - 4000563-14.2025.8.26.0045
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000563-14.2025.8.26.0045/SP AUTOR: CARLA MAIA DE JESUSADVOGADO(A): SILMARA PANEGASSI PERES (OAB SP180825) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) No caso dos autos, vislumbro os requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O perigo de dano é evidente, na medida em que a manutenção da publicidade do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes poderá causar diversos constrangimentos a ela, tais como dificuldades na obtenção de crédito. A probabilidade do direito também está presente.
A requerente alega que adquiriu um veículo junto à requerida e que em razão da necessidade de reparos no automóvel, utilizou-se de carro reserva fornecido pela requerida em mais de uma oportunidade.
Explana que o veículo comprado acabou sendo substituído por outro, mas que foi surpreendida pelas cobranças relativas aos veículos de reserva.
A autora narra que foi prometida a gratuidade do serviço, motivo pelo qual pleiteia a suspensão do apontamento restritivo.
Inicialmente, observo que a requerente acostou os contratos de financiamento dos dois veículos comprados, mas estes apresentam nome de terceiro (amigo da autora), cuja declaração segue acostada no evento 1, DOC5 com assinatura reconhecida.
Em tais contratos não há previsão de veículo reserva, de sorte que a alegada obrigação de fornecer gratuitamente o veículo não parece provir destes documentos, motivo pelo qual não vislumbro, por ora, impossibilidade da autora discuti-la.
Além disso, observo que a requerente acostou os comprovantes de reserva dos veículos substitutos, em que se vêm anotações de que a própria requerida figura como locatária (evento 1, DOC9, evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11) e neles consta também o nome da autora.
Quanto à reserva 28344565 (evento 1, DOC14), verifico que não figura em nome da autora e também não há qualquer informação sobre quem seria o locatário. Além de tais documentos, a autora apresentou 137 prints de conversas de aplicativo, distribuídos a partir do doc. 16 até o doc. 22.
Tais documentos não apresentam ordem cronológica rigorosa, sendo que alguns não apontam data específica.
No evento 1, DOC16, fl. 05, a autora comenta: "vamos ter que pagar 1 real né / aí tá no valor de 881,00 para pagamento".
Em resposta, o preposto da requerida diz, segundo a transcrição: "Oi Carla não é um real tá? É só simbólico passa o cartão lá só simbolicamente de um real está bom?". À fl. 07 do referido documento, a autora envia um áudio, cuja transcrição é: "O Cristian aí está esse valor mas a gente não vai pagar nada né? Vai ser que nem da outra vez né?" e não há resposta.
Quanto ao documento vinculado ao evento 1, DOC17, verifica-se, à fl. 13, que a autora diz: "a menina disse aqui que consegue ver a reserva no computador se tiver.
O problema está nos pagamentos" e de fl. 14 e 17 dessume-se que todo o trâmite burocrático da reserva, como a emissão de voucher, era empreendido pela requerida.
No evento 1, DOC18, fl. 18, o preposto da requerida diz, segundo a transcrição: "Carla.
Assim eu só não quero que vocês fiquem preocupados.
Entendeu? Que atrapalha aí no dia a dia de vocês.
Por isso já tem um carro reserva pra atender vocês".
No evento 1, DOC20, fl. 03, a autora pergunta quais documentos seriam necessários para fazer a reserva, e o preposto responde, segundo a transcrição: "Carla manda a sua CNH que aí eu já eu já vou ajeitar aqui pra pegar o carro reserva" e na sequência a autora apresente cópia do documento.
Diante desta análise preliminar do acervo probatório, dessume-se que parece existir, de fato, um negócio jurídico da autora com a requerida no que tange à contratação de veículo reserva, embora reste nebulosa, neste momento inicial, a atribuição de responsabilidade pelo custeio.
Seja como for, a inclusão nos cadastros de inadimplentes é medida que gera diversos reflexos negativos à vida econômica do sujeito, de modo que a manutenção do apontamento só pode prosperar caso demonstrada suficientemente a responsabilidade da requerente pelos débitos, o que entendo ser ônus da requerida.
Por estes fundamentos, CONCEDO a tutela de urgência para fins de impor à parte ré a obrigação de SUSPENDER os apontamentos restritivos que pesam contra a autora, em relação à dívida objeto da demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, em princípio, a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). 2) Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 3) Oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. -
08/09/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:50
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP180825
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05/09/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA MAIA DE JESUS. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 14:34
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000563-14.2025.8.26.0045 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arujá na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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